Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

10h38

Preclusão da suspeição do perito e os limites da anulação parcial da perícia

Artigo de Daniel Masello

Compartilhe:

Tamanho da Fonte:

Ao julgar o REsp n. 1.579.704/PR, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a anulação de laudo pericial por vício procedimental na execução dos trabalhos técnicos não reabre o prazo para a arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito já conhecido pelas partes. A controvérsia teve origem em embargos de terceiro ajuizados em 1987, no bojo de uma disputa sucessória envolvendo rebanho bovino, cujo trâmite se estendeu por quase quatro décadas, revelando de forma nítida o elevado custo temporal de incidentes processuais que não agregam ao mérito da pretensão principal. 
 
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia afastado a preclusão da arguição de suspeição do perito, de modo que o tribunal local entendeu que a anulação da perícia anterior, decorrente do descumprimento do artigo 431-A do Código de Processo Civil de 1973 pela ausência de intimação formal quanto à data e local dos trabalhos, teria instaurado um novo panorama processual apto a autorizar o reexame da imparcialidade do especialista. Essa mesma alegação de suspeição, fundamentada na atuação pregressa do perito como assistente técnico de uma das partes em processo diverso, já havia sido expressamente rejeitada pelo próprio tribunal estadual anos antes, em sede de Agravo de Instrumento, com o reconhecimento da preclusão consumativa. 
 
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça era objetiva e consistia em definir se a repetição do ato probatório por vício formal de execução equivaleria a uma nova investidura do perito, com força para reabrir o prazo de impugnação de sua imparcialidade. A Corte Superior respondeu negativamente ao questionamento, adotando, ao meu ver, solução tecnicamente irretocável perante o ordenamento processual. 
 
O julgado apoia-se em duas premissas estruturais complementares. A primeira estabelece que a suspeição do perito se sujeita à preclusão temporal e deve ser arguida na primeira oportunidade conferida à parte para falar nos autos, conforme previa o artigo 138, inciso III e parágrafo 1º, do Código revogado. A segunda, voltada às particularidades da hipótese fática, fixa que a nulidade da perícia por defeito em sua realização atinge apenas o ato instrutório em si, sem macular o ato autônomo de nomeação, inexistindo supedâneo legal para convolar a renovação da prova em marco interruptivo de prazo preclusivo já exaurido. 
 
Essa diferenciação revela rigor dogmático, já que nomeação e execução pericial constituem atos processuais distintos, dotados de regimes de (in)validade próprios, de maneira que o vício que compromete a feitura do laudo não contamina a designação do profissional.  
 
Nesse sentido, a linha de precedentes citada pelo relator, como o REsp n. 1.433.098/GO (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015), o AREsp n. 1.010.211/MG (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017) e o REsp n. 876.942/MT (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009), converge harmonicamente há mais de uma década, sem divergência entre as Turmas de Direito Privado e de Direito Público.  
 
Sob o Código de Processo Civil de 2015, a sistemática permanece íntegra, pois o artigo 148, parágrafo 1º, reitera o dever de arguição na primeira oportunidade de manifestação, enquanto o artigo 465, parágrafo 1º, inciso I, assina o prazo específico de quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para a suscitação do incidente. A ratio decidendi, portanto, ultrapassa o regime revogado e incide plenamente sob a legislação processual vigente. 
 
A despeito do acerto da reforma promovida pelo STJ diante da fragilidade do acórdão estadual, o precedente evoca uma assimetria relevante no sistema processual. Enquanto o impedimento do magistrado configura nulidade absoluta cognoscível a qualquer tempo e passível de desconstituição via ação rescisória, a suspeição ou o impedimento do perito submetem-se à preclusão comum, ainda que lastreados em elementos objetivos de gravidade.  
 
A justificativa tradicionalmente acolhida pela doutrina sustenta que o perito não profere julgamento, mas apenas subsidia o convencimento do magistrado, que não permanece adstrito às conclusões técnicas. Embora correta em plano abstrato, essa premissa sofre atenuação prática quando a perícia envolve objeto altamente especializado, a exemplo da avaliação de semoventes e apuração de rendimentos, sobre o qual o órgão julgador dificilmente disporá de elementos cognitivos autônomos.  
 
Em tais cenários, o laudo pericial adquire peso decisivo no desfecho da lide, de modo que a incidência irrestrita da preclusão acaba por transferir o ônus da potencial parcialidade técnica para a parte litigante que, conquanto tenha incorrido em inércia originária, permanecerá subordinada a uma prova pericial substancialmente comprometida. 
 
Essa constatação não retira a higidez da decisão colegiada, que aplicou com rigor o direito positivo e a jurisprudência pacificada. Ademais, a invocação da vedação à chamada nulidade de algibeira/guardada, evidencia a postura firme da Corte no sentido de repelir manobras voltadas a reabrir temas preclusos sob a roupagem de matérias de ordem pública. A tentativa de erigir a imparcialidade do perito à categoria de ordem pública não encontra respaldo no texto legal, tendo sido acertadamente rechaçada pelo tribunal superior. Contudo, em demandas de expressiva complexidade técnica, a tese continuará a ser suscitada, figurando o presente acórdão como sólido paradigma para obstar pretensões extemporâneas, desde que assegurada a oportunidade prévia de manifestação. 
 
Para a atuação contenciosa, a decisão reforça a necessidade de diligência processual imediata quanto à nomeação de peritos, sob pena de a parte perder definitivamente a possibilidade de questionar a imparcialidade do expert ainda que sobrevenha, no curso do processo, nova oportunidade fática relacionada à prova, desde que essa oportunidade não altere a causa de pedir da suspeição. A anuência expressa ou tácita à nomeação, sem ressalva quanto a fatos já conhecidos, tende a ser interpretada como preclusão definitiva, e não como mera aquiescência provisória revisável a cada intercorrência da perícia. 
 
Também vale reter, para fins de estratégia recursal, que o acórdão trata como irrelevante a repetição material da perícia quando a nulidade decorrer de vício formal de comunicação às partes, e não de vício relacionado à pessoa do perito. A distinção entre vício do ato (execução da perícia) e vício do sujeito (nomeação do perito) deve orientar a formulação de teses de nulidade em casos análogos, já que a confusão entre as duas categorias foi exatamente o equívoco cometido pela Corte de origem e corrigido pelo STJ. 
 
Por fim, o histórico processual do caso, marcado por sucessivas perícias, substituições de peritos, embargos de declaração e um agravo interno que alterou o próprio resultado de recursos especiais já julgados, ilustra um problema estrutural que extrapola o mérito da controvérsia. A discussão sobre a suspeição de um único perito consumiu, ao longo de quase quarenta anos, mais energia processual do que a própria disputa que deu origem à demanda. Trata-se de advertência útil para a prática, não apenas em razão da tese fixada, mas como registro do custo institucional de litígios processuais acessórios que se perpetuam por décadas sem tocar o fundo do direito material em disputa. 
 

2021 - 2026. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital