Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

10h15

STJ fixa critérios objetivos para a penhora de salário e outras verbas remuneratórias no pagamento de dívidas não alimentares

Informativo de Evilásio Gonzaga

Compartilhe:

Tamanho da Fonte:

Tema Repetitivo 1.230/STJ, Corte Especial, REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo. A decisão impacta diretamente a estratégia de cobrança e execução de créditos de natureza não alimentar (aluguéis, honorários, empréstimos, indenizações civis, entre outros), estabelecendo, pela primeira vez de forma vinculante, percentuais objetivos para a penhora de remuneração de devedores com renda inferior a cinquenta salários mínimos mensais.

 

1. O que estava em discussão?

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege, como regra geral, salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza remuneratória contra a penhora. O § 2º do mesmo artigo abre uma exceção expressa: essa proteção cede quando o valor recebido pelo devedor ultrapassa cinquenta salários-mínimos mensais.

A dúvida que dividia os Tribunais era outra: seria possível penhorar parte da remuneração para pagamento de dívidas não alimentares mesmo quando o devedor recebe menos de cinquenta salários-mínimos, e, em caso positivo, com base em qual critério e em qual percentual?

Diante da multiplicidade de decisões conflitantes entre os Tribunais estaduais, o STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), com a participação, como amici curiae, da FEBRABAN, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Estado do Rio Grande do Sul.

No caso concreto que deu origem ao repetitivo, a credora (uma cooperativa de crédito) já havia tentado, sem sucesso, localizar bens da devedora por meio de Bacenjud, Renajud e Infojud, e buscava a penhora de parte do salário líquido da executada, que recebia cerca de R$ 12.000,00 por mês, valor bem inferior ao teto de cinquenta salários-mínimos.

 

2. O que o STJ definiu?

A Corte Especial reafirmou que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias é relativa, e não absoluta, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução (interesse do credor) e a menor onerosidade ao devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

Importante: a relativização passou a ser admitida independentemente do valor recebido pelo devedor, inclusive quando a renda for inferior a cinquenta salários mínimos, mas permanece uma medida excepcional, sujeita a dois requisitos cumulativos:

(i)     inviabilização de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução (ou seja, o credor precisa demonstrar que já tentou, sem êxito, outras formas de satisfazer o crédito); e

(ii)     avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família, não basta presumir; é preciso examinar o caso.

Critérios objetivos fixados (por analogia aos limites da Lei 10.820/2003, do crédito consignado):

(i)     um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;

(ii)     o valor que exceder cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;

(iii)     o valor situado entre o mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos será relativamente penhorável, observado um limite percentual máximo entre 35% e 45% dessa faixa;

(iv)     quanto maior a essencialidade do crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição dentro desse limite.

A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Tese fixada para o Tema 1.230/STJ (trecho)

 

3. O que muda para o devedor executado?

A principal mudança é o fim da blindagem automática: o simples fato de receber menos de cinquenta salários mínimos não garante mais, por si só, a impenhorabilidade total da remuneração diante de dívidas não alimentares.

A proteção deixa de ser presumida pelo valor recebido e passa a depender de análise concreta do caso.

Na prática, recai sobre o próprio devedor o ônus de demonstrar que a constrição pretendida compromete sua subsistência digna e a de sua família, o que exige organização documental (comprovantes de despesas essenciais, dependentes, moradia, saúde etc.).

Mesmo quando cabível, a penhora nunca poderá atingir o mínimo existencial digno, que permanece absolutamente protegido.

O percentual de constrição, quando admitido, respeitará o teto entre 35% e 45% da faixa que excede o mínimo existencial (até o limite de cinquenta salários mínimos), nunca a integralidade dos vencimentos nessa faixa.

2021 - 2026. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital