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08h32

Cláusula Compromissória de Arbitragem e Hipóteses de Atuação no Poder Judiciário

Artigo de Daniel Masello e Aluízo Baptista

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A cláusula compromissória delimita, antes mesmo do surgimento do conflito, o espaço de atuação do tribunal arbitral e do Poder Judiciário. Embora a convenção arbitral produza, como regra, o afastamento da jurisdição estatal sobre o mérito da controvérsia, a legislação e a jurisprudência reconhecem hipóteses específicas de intervenção judicial. 
 
Na prática, a dúvida surge quando, apesar da existência da cláusula compromissória, uma das partes ajuíza ação perante o Poder Judiciário para discutir o inadimplemento de um contrato empresarial, pleitear indenização ou questionar a validade do próprio negócio. Nessa situação, antes de examinar quem tem razão, será necessário definir se a controvérsia está abrangida pela convenção arbitral e qual órgão possui competência para apreciá-la. 
 
Também pode ocorrer de a parte necessitar de uma medida urgente antes da constituição do tribunal arbitral, de providência coercitiva para efetivar uma decisão dos árbitros ou, ainda, da execução ou anulação da sentença arbitral. Esses exemplos demonstram que a existência da cláusula compromissória não elimina completamente a atuação do Poder Judiciário, mas exige a correta delimitação de suas funções e dos limites de sua intervenção. 
 
Este artigo examina os efeitos da cláusula compromissória, o princípio da competência-competência e as situações em que a atuação do Poder Judiciário é admissível, seja de forma provisória, cooperativa, executiva ou anulatória. 
 

1. A cláusula compromissória e seus efeitos 

De início, é importante frisar que a arbitragem somente pode abranger litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Lei de Arbitragem também autoriza sua utilização pela Administração Pública direta e indireta quando o conflito envolver essa espécie de direito. 
 
A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir em relação a determinado contrato, a qual deve ser estipulada por escrito, no próprio instrumento contratual ou em documento apartado que a ele se refira.1 
 
Uma vez válida e aplicável ao litígio, a convenção produz efeito que pode ser considerado como positivo e/ou negativo, vez que vincula as partes à jurisdição arbitral para a solução das controvérsias abrangidas pelo pacto e, por outro lado, como regra, impede que o Poder Judiciário julgue o mérito dessas controvérsias. 
 
A consequência processual da inobservância da convenção arbitral está prevista no Código de Processo Civil, de modo que acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A alegação deve ser apresentada pelo réu antes da discussão do mérito, e a ausência de sua alegação, ressalvadas as hipóteses legais, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.2 
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a precedência da jurisdição arbitral para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem, reservando ao Poder Judiciário, em regra, controle posterior e excepcional. 

[...] VIII - A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, por meio de sua autoridade, consoante princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes. IX - A jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15). [...]3  
 

A existência de cláusula compromissória, portanto, não autoriza automaticamente a judicialização do mérito contratual, de maneira que a atuação estatal somente se legitima quando houver fundamento jurídico específico para tanto, como a inexistência manifesta da convenção, a ausência de arbitrabilidade, a necessidade de tutela urgente antes da instituição do tribunal arbitral, a cooperação para a prática de atos coercitivos, a instituição judicial da arbitragem, o cumprimento da sentença arbitral ou o controle de sua validade nos limites legais.  
 
Ademais, o princípio da Kompetenz-Kompetenz confere ao árbitro prioridade para decidir sobre sua própria competência e sobre a existência, a validade, a eficácia e a extensão da convenção arbitral. A cláusula compromissória também é autônoma em relação ao contrato principal, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade daquela.4 
 
Assim, a simples alegação de que o contrato é nulo, de que a cláusula é abusiva ou de que determinado pedido não estaria abrangido pela convenção não desloca automaticamente a controvérsia para a Justiça estatal. Em princípio, essas questões devem ser submetidas ao tribunal arbitral, especialmente quando a convenção é formalmente existente e sua incidência sobre a relação jurídica não é manifestamente impossível. 
 
Há, contudo, espaço para atuação judicial quando não se pode reconhecer, de plano, a existência da convenção ou sua vinculação subjetiva e objetiva ao conflito. Nessa hipótese, não se trata de permitir que o Judiciário revise prematuramente uma decisão arbitral, mas de verificar se há base mínima para atribuir competência ao tribunal arbitral.  
 
Logo, a autonomia da cláusula e a competência-competência preservam a arbitragem como regra, sem impedir o controle judicial quando a própria submissão ao juízo arbitral for manifestamente insustentável. 
 
Em síntese, a convenção arbitral não elimina toda atuação judicial, mas impede que o Judiciário substitua o árbitro no julgamento do mérito que lhe foi validamente reservado. 


2. Cláusulas cheia, vazia e patológica 

 A cláusula compromissória é subdividida em três espécies, sendo denominadas de cheia, vazia ou patológica. 
 
A cláusula cheia contém as regras necessárias à instituição da arbitragem ou remete a regulamento de câmara ou instituição arbitral. Em regra, permite a instauração direta do procedimento, sem intervenção judicial para suprir a vontade das partes.  
 
A cláusula vazia, por sua vez, manifesta a opção pela arbitragem, mas não estabelece os parâmetros necessários à escolha dos árbitros ou à condução inicial do procedimento. Ela não é necessariamente inválida, mas pode exigir providência judicial quando uma das partes resiste à formalização do compromisso arbitral.  
 
Nessa hipótese, a instituição da arbitragem observa o procedimento escalonado previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.307/19965. Inicialmente, a parte interessada deverá comunicar à outra sua intenção de instaurar a arbitragem, mediante meio que permita comprovar o recebimento, convocando-a para a celebração do compromisso arbitral. Somente se a parte convocada não comparecer ou se recusar a firmá-lo será cabível o ajuizamento da ação prevista no art. 7º, destinada a suprir judicialmente a resistência e viabilizar a constituição do juízo arbitral.  
 
A apreciação judicial prévia, portanto, não constitui requisito de toda arbitragem, mas providência excepcional aplicável quando não houver acordo sobre a forma de instituição do procedimento e não for possível celebrar consensualmente o compromisso arbitral. 
 
Já a cláusula patológica apresenta redação contraditória, incompleta ou incompatível com a própria instituição da arbitragem, de modo que a intervenção externa se torna necessária para superar o obstáculo. 
 
Nessas situações, a atuação judicial é integrativa, já que o juízo viabiliza a instituição da arbitragem, mas não julga o mérito da controvérsia contratual.6 
 
Isto posto, temos que a cláusula vazia, embora possa preservar a opção pela arbitragem, cria dificuldades operacionais que podem conduzir à intervenção judicial para a instituição do procedimento. Assim, a intervenção judicial decorrente de cláusula vazia ou patológica não representa abandono da arbitragem, mas providência destinada a torná-la possível, mantendo o mérito fora da jurisdição estatal. 


3. Contratos de adesão e relações de consumo 

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em cláusula destacada, com assinatura ou visto específico.7 
 
A ausência desses requisitos pode impedir a eficácia da cláusula em relação ao aderente. O simples fato de o contrato ser de adesão, entretanto, não dispensa o exame da natureza da relação jurídica e da manifestação concreta de vontade. Em contrato paritário, a exigência específica do art. 4º, § 2º, não incide da mesma forma. 
 
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem.8 
 
A jurisprudência admite, em determinadas situações, que o ajuizamento da ação pelo consumidor revele sua recusa à arbitragem imposta contratualmente. Por outro lado, a validade da cláusula pode ser reconhecida quando demonstradas a pactuação voluntária, a informação adequada e a observância dos requisitos formais aplicáveis. A conclusão depende, portanto, do conteúdo da cláusula, de seu destaque, da assinatura ou visto específico, da iniciativa de instauração e da conduta posterior das partes. 

[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. [...]9 

 Também há decisões que afastam a incidência do CDC em relações locatícias específicas e reconhecem a validade da cláusula quando redigida em destaque e expressamente aceita. Esse contraste demonstra que não é juridicamente seguro concluir pela nulidade apenas com base na existência de contrato de adesão ou na denominação da relação contratual. 

[...] 3. A cláusula compromissória inserida em contrato de locação residencial regido pela Lei nº 8.245/1991, aceita e redigida de forma destacada, é válida e eficaz, não se aplicando a vedação do art. 51, VII, do CDC. [...]10 
 

Em conclusão, a análise deve ser concreta: é necessário verificar a natureza da relação, a forma de contratação e a manifestação efetiva de vontade. Somente a arbitragem compulsória ou a ausência dos requisitos legais autoriza afastar a cláusula em favor da jurisdição estatal.  


4. Tutela de urgência antes da instituição da arbitragem 

A cláusula compromissória não impede o ajuizamento, perante o Poder Judiciário, de pedido cautelar ou de urgência antes da instituição da arbitragem. A competência estatal, nessa hipótese, é provisória e cooperativa: destina-se a preservar a utilidade do futuro procedimento arbitral, e não a permitir que o juiz estatal resolva o mérito do contrato.11 
 
O requisito de urgência deve ser concreto. Não basta atribuir caráter preparatório ou cautelar a uma pretensão que, na realidade, busca discutir o mérito ou produzir prova sem risco de perecimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ausente urgência capaz de impedir a espera pela constituição da arbitragem, a ação de produção antecipada de provas deve ser submetida ao tribunal arbitral. 

[...] A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação - e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão - até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes. [...]12 

 Instituída a arbitragem, a competência para manter, modificar ou revogar a medida passa aos árbitros. Novos pedidos de urgência devem ser formulados diretamente ao tribunal arbitral.13 
Desse modo, a urgência abre uma janela excepcional e temporária para a jurisdição estatal. Concedida a medida, a parte deve instaurar a arbitragem no prazo legal; instituído o tribunal, a condução da tutela retorna aos árbitros. 


5. Cooperação judicial e carta arbitral 

A atuação judicial também pode ser necessária quando o tribunal arbitral depender de providência coercitiva ou de ato a ser praticado fora de sua esfera direta de atuação. Nessa hipótese, a intervenção estatal não desloca a competência para o julgamento do mérito; limita-se à cooperação solicitada pelo árbitro.14 
 
A carta arbitral, portanto, materializa uma divisão funcional: o tribunal arbitral decide a controvérsia e o Poder Judiciário pratica ou determina o ato coercitivo solicitado, observados os limites legais e territoriais pertinentes.  
 
A cooperação judicial, nesse contexto, reforça, e não reduz, a autonomia da arbitragem, pois o auxílio estatal permanece limitado ao ato solicitado. 


6. Matérias não arbitráveis e direitos indisponíveis 

A arbitragem está limitada a direitos patrimoniais disponíveis. O árbitro não pode substituir o Poder Judiciário ou a Administração Pública no exercício de competências relacionadas a direitos indisponíveis, poder de polícia ou atividade sancionatória que não possa ser objeto de transação. 
 
A presença de interesse público não torna, por si só, todo direito indisponível. A própria Lei de Arbitragem admite a arbitragem pela Administração Pública quanto a direitos patrimoniais disponíveis.  
 
Essa autorização alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades integrantes da Administração Pública indireta. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.307/199615, a autoridade ou o órgão competente para celebrar a convenção de arbitragem será o mesmo habilitado a realizar acordos ou transações.  
Além disso, a arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito e deverá observar o princípio da publicidade, conforme determina o art. 2º, § 3º, da mesma Lei. 
 
O critério decisivo é a natureza do direito litigioso e a possibilidade jurídica de disposição, e não apenas a qualidade pública ou privada de uma das partes. 
 
Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podem ser submetidas à arbitragem, entre outras, as controvérsias relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. A possibilidade de arbitragem não transfere ao tribunal arbitral o exercício de prerrogativas públicas, mas permite que sejam apreciados os efeitos patrimoniais disponíveis decorrentes da relação administrativa 
 
Quando o litígio ultrapassa manifestamente os limites da arbitrabilidade, a jurisdição estatal pode ser acionada para impedir que o árbitro exerça competência que a lei não lhe atribui. A cláusula arbitral pode alcançar efeitos patrimoniais disponíveis derivados de determinada relação jurídica, mas não autoriza o julgamento de matéria estranha à convenção ou indisponível por sua própria natureza.  
 
A consequência é que a jurisdição estatal prevalece quanto ao núcleo indisponível ou administrativo da controvérsia, enquanto a arbitragem pode subsistir para os efeitos patrimoniais disponíveis e transacionáveis.  


7. Recuperação judicial e arbitragem

A existência de recuperação judicial não elimina automaticamente a convenção arbitral. A distinção relevante é entre a cognição destinada a apurar a existência, a validade e o valor de direitos e obrigações contratuais, que pode permanecer sob competência arbitral, e os atos executivos ou de habilitação do crédito, que devem observar o regime coletivo aplicável. 
 
O STJ reconheceu, em conflito de competência, a prevalência da cláusula compromissória para o julgamento do mérito contratual, sem afastar a competência do juízo recuperacional para os efeitos executivos próprios do regime coletivo.  

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial, considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e a natureza do respectivo contrato. 2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios contratuais, na fase de cognição, não executória. 3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz.Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.16 

 Essa repartição evita tanto a supressão indevida da jurisdição arbitral quanto a utilização da arbitragem para contornar regras de igualdade entre credores, concentração executiva e preservação do patrimônio submetido ao procedimento coletivo. Assim, a recuperação judicial não extingue a convenção arbitral, mas impõe coordenação entre a apuração do crédito e sua execução ou habilitação. 
 

8. Execução e cumprimento da sentença arbitral 

 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial e, quando condenatória, constitui título executivo. O cumprimento coercitivo pode ser promovido perante o Poder Judiciário, sem que isso signifique reabertura do mérito decidido pelos árbitros.17 18 
 
A existência de ação anulatória não suspende automaticamente o cumprimento da sentença arbitral. A suspensão dependerá do preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, inclusive a presença de fundamento relevante, risco de dano e garantia do juízo, conforme o caso concreto. 

[...] Tese de julgamento: "1. A sentença arbitral, por constituir título executivo judicial, não tem sua execução suspensa pela simples propositura de ação anulatória." [...]19  
 

Também é possível requerer a nulidade da sentença arbitral na própria impugnação ao cumprimento, nos termos da Lei de Arbitragem. A atuação do Judiciário, nessa fase, é executiva, já que busca tornar efetiva a obrigação reconhecida pelos árbitros, sem transformar o cumprimento em nova etapa de julgamento do mérito. 
 
Quanto à origem do título, a sentença arbitral nacional produz efeitos independentemente de homologação judicial. A sentença arbitral estrangeira, assim considerada aquela proferida fora do território nacional, depende de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para ser reconhecida ou executada no Brasil20 
 

9. Ação anulatória e limites do controle judicial 

A ação anulatória constitui o instrumento de controle judicial posterior da sentença arbitral. Ela pode ser ajuizada nas hipóteses de nulidade previstas na Lei de Arbitragem e deve ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos. A nulidade também pode ser alegada na impugnação ao cumprimento da sentença, se houver execução judicial.21 
 
O controle judicial é predominantemente formal. O Judiciário pode examinar a validade da convenção, a competência do árbitro, a observância do contraditório, da igualdade, da imparcialidade, do livre convencimento e dos requisitos essenciais da sentença, bem como a observância dos limites objetivos da convenção. Não pode, contudo, transformar a ação anulatória em recurso para reexaminar a prova, substituir a interpretação dos árbitros ou rediscutir o mérito da causa. 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, sendo inadequadas alegações genéricas que atraem o óbice da Súmula 284/STF. 2. O juiz é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação da necessidade e amplitude da instrução probatória; a revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O controle judicial de sentença arbitral restringe-se aos vícios do art. 32 da Lei 9.307/1996; tendo sido reconhecidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento arbitral e a análise da tese de fraude pelo árbitro, não há nulidade a ser declarada nem cabe revisitar o mérito arbitral em sede judicial. 4. A pretensão de revolver o suporte fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem não se coaduna com a via do recurso especial; o STJ não atua como instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido e recurso especial desprovido.22  

 
A jurisprudência também distingue o vício processual efetivo da mera insatisfação com a metodologia, a valoração da prova ou a conclusão adotada pelo tribunal arbitral. A primeira categoria pode justificar o controle judicial; a segunda, em regra, não. 
 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de sentença arbitral, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para excluir a condenação dos autores ao pagamento de determinada quantia, mantendo, contudo, a validade da sentença. II - Questões em discussão (i) Verificar se a sentença arbitral impugnada padece de ausência de fundamentação e, portanto, pode ser anulada, nos termos do art. 32, III, da Lei de Arbitragem.(ii) Delimitar a extensão do controle jurisdicional sobre o conteúdo das decisões arbitrais, especialmente quanto à impossibilidade de revisão do mérito. III - Razões de decidir (i) A reapresentação de argumentos já constantes da petição inicial, quando articulados com a impugnação à sentença judicial, não viola o princípio da dialeticidade recursal.(ii) A arbitragem, enquanto mecanismo autônomo e legalmente reconhecido para resolução de litígios patrimoniais disponíveis, impõe o respeito à cláusula compromissória e à decisão proferida pelo árbitro, em observância ao princípio pacta sunt servanda.(iii) O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a sentença arbitral restringe-se à verificação da regularidade formal do procedimento, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a revaloração de provas.(iv) A ausência de fundamentação é hipótese de nulidade prevista no art. 32, III, da Lei de Arbitragem, exigindo-se que a decisão demonstre, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão adotada.(v) Na hipótese dos autos, embora sucinta, a sentença arbitral apresenta elementos suficientes para justificar a conclusão adotada, com base na análise das provas documentais e testemunhais constantes do procedimento arbitral.(vi) A dificuldade de compreensão da decisão arbitral não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando o conteúdo decisório se revela inteligível mediante leitura atenta e sistemática, conforme preconiza o art. 489, § 3º, do CPC.(vii) O inconformismo com a valoração das provas pelo juízo arbitral não legitima o pedido anulatório, sob pena de indevida incursão no mérito da controvérsia, o que é vedado ao Poder Judiciário. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A reapresentação de argumentos na apelação, quando articulados com os fundamentos da sentença, não viola o princípio da dialeticidade. 2. O controle judicial da sentença arbitral limita-se à verificação de vícios formais, sendo vedada a rediscussão do seu mérito. 3. A sentença arbitral que, embora sucinta, explicita fundamentos de fato e de direito que sustentam sua conclusão, não se encontra viciada por ausência de fundamentação”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, § 2º, e 489, § 3º; Lei nº 9.307/96, arts. 26, II, 32, III e 33.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.774.041; AgInt no AREsp nº 1.566.306.23  
 

Em consequência, a ação anulatória somente deve prosperar quando demonstrado vício juridicamente relevante previsto na Lei de Arbitragem. O mero inconformismo com o resultado, ainda que acompanhado de crítica à apreciação das provas, não converte a ação anulatória em recurso. 
 

10. Síntese das hipóteses de atuação judicial 

 A atuação do Poder Judiciário pode ser admitida quando a convenção for manifestamente inexistente, inválida ou inaplicável ao sujeito ou ao objeto do litígio; quando a matéria não for arbitrável; quando houver contrato de adesão sem anuência específica; quando a relação de consumo envolver arbitragem compulsória; quando for necessária tutela urgente antes da instituição da arbitragem; quando o tribunal arbitral depender de cooperação coercitiva ou territorial; quando houver resistência à instituição do procedimento; quando for necessário cumprir coercitivamente a sentença arbitral; ou quando estiver presente vício legal apto a fundamentar sua anulação. 
 
Essas hipóteses não possuem a mesma natureza. Algumas são anteriores à constituição do tribunal arbitral e destinam-se a viabilizar a arbitragem ou preservar sua utilidade. Outras são posteriores e voltadas ao cumprimento ou ao controle de validade da sentença.  
Em nenhuma delas se deve presumir autorização para que a Justiça estatal julgue o mérito reservado ao tribunal arbitral.  
 
O critério central é funcional, o Judiciário intervém para suprir uma lacuna, proteger uma situação urgente, cooperar com a arbitragem, executar seu resultado ou controlar vício legal, mas não para substituir o tribunal arbitral na solução da controvérsia. 
 

11. Considerações finais 

 A cláusula compromissória válida e aplicável produz efeito vinculante e, como regra, impede que o Poder Judiciário julgue o mérito da controvérsia abrangida pela convenção. O princípio da competência-competência assegura ao tribunal arbitral prioridade para examinar sua própria jurisdição, inclusive a existência, a validade, a eficácia e a extensão da convenção. 
 
A judicialização, contudo, é juridicamente admissível em hipóteses delimitadas: (i) inexistência ou inaplicabilidade manifesta da convenção; (ii) ausência de arbitrabilidade; (iii) contrato de adesão sem observância dos requisitos legais; (iv) relação de consumo com arbitragem compulsória; (v) tutela de urgência anterior à instituição da arbitragem; (vi) cooperação judicial; resistência à instituição do procedimento; (vii) cumprimento coercitivo da sentença arbitral; e (viii) controle anulatório fundado em vício legal. 
 
A conclusão adequada é de coexistência coordenada entre as jurisdições. O tribunal arbitral julga o mérito dentro dos limites da convenção, enquanto o Poder Judiciário exerce funções excepcionais, cooperativas, executivas ou anulatórias, sem substituir a arbitragem na apreciação da controvérsia que as partes validamente lhe confiaram. 
 
A aplicação dessas conclusões depende da redação da cláusula, da natureza da relação jurídica, do objeto do litígio e do estágio do procedimento arbitral. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser conferidas antes do uso profissional. 
 

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