Inicialmente, cumpre frisar que o objetivo do presente não está em fazer uma análise exaustiva do acórdão proferido no REsp 2.139.708/SC, mas em extrair dele uma orientação processual que merece ser prestigiada. No caso, o julgamento evidencia que o efeito devolutivo da apelação possui limites objetivos e que esses limites não podem ser ampliados pelo tribunal sob o argumento de que determinada questão teria sido debatida no processo ou apresentaria relevância jurídica. O que define a atuação do órgão julgador em segundo grau é, antes de tudo, a matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente.
A distinção entre extensão e profundidade do efeito devolutivo é essencial para compreender o acerto do entendimento adotado. A extensão corresponde aos capítulos da sentença submetidos ao tribunal e é determinada pelo recurso. A profundidade, por sua vez, permite o exame de fundamentos jurídicos diversos, inclusive daqueles que não tenham sido expressamente enfrentados na sentença, mas apenas enquanto relacionados ao capítulo efetivamente devolvido. Em outras palavras, a profundidade permite qualificar juridicamente de modo diferente a matéria recorrida, mas não autoriza o tribunal a reabrir capítulo que não foi impugnado.
Essa compreensão preserva simultaneamente o princípio dispositivo, a segurança jurídica e a própria lógica do sistema recursal. Se a parte se conforma com determinado capítulo da sentença e não interpõe recurso próprio ou adesivo, não é razoável que esse capítulo seja posteriormente modificado por iniciativa do tribunal, sobretudo quando a alteração prejudica a única parte que recorreu. Admitir o contrário significaria permitir que o recurso produzisse resultado desfavorável ao recorrente em relação a matéria que ele não submeteu ao tribunal, esvaziando os limites objetivos da impugnação e comprometendo a previsibilidade do processo.
Também considero correta a rejeição da premissa de que a existência da relação jurídica contratual seria, nesse contexto, matéria de ordem pública. A questão pode ser juridicamente relevante, mas isso não basta para torná-la indisponível ou insuscetível de preclusão. A qualificação de uma matéria como disponível ou de ordem pública não decorre da importância abstrata do tema, mas do regime jurídico que efetivamente incide sobre ele.
Se a parte interessada entendia que a relação contratual deveria ser reconhecida como válida, cabia-lhe impugnar o capítulo correspondente no momento processual adequado. A ausência de recurso não pode ser suprida pela atuação espontânea do tribunal.
Essa conclusão não representa uma rejeição da supressio ou da possibilidade de discutir anuência tácita nas relações bancárias. Esses institutos podem continuar sendo invocados quando presentes seus pressupostos materiais. O que não se admite é que sejam utilizados, sem provocação recursal adequada, para reabrir capítulo da sentença já estabilizado em favor da parte que não recorreu. A questão, portanto, é menos de direito material e mais de respeito aos limites da atividade jurisdicional em grau recursal.
A solução também é necessária para impedir a reformatio in pejus. Se somente uma parte interpôs apelação para buscar resultado mais favorável e, ao final, recebe decisão substancialmente pior por força da reavaliação de capítulo não impugnado pela parte adversa, o sistema recursal é desvirtuado. A exceção relativa às matérias cognoscíveis de ofício não pode ser aplicada indistintamente. Mesmo questões dessa natureza devem ser examinadas dentro dos limites do recurso, salvo situações verdadeiramente incompatíveis com a preclusão ou com a própria validade do processo.
Pelo mesmo motivo, a simples circunstância de a matéria ter sido mencionada na contestação não afasta a necessidade de contraditório recursal. O fato de um argumento ter sido apresentado em primeiro grau não significa que ele esteja automaticamente submetido ao julgamento da apelação. Quando o tribunal pretende utilizá-lo para modificar o resultado em prejuízo de uma das partes, é indispensável que o capítulo correspondente tenha sido devolvido por recurso próprio e que o contraditório seja compreendido no contexto efetivo do julgamento recursal. Do contrário, a parte é surpreendida por uma decisão fundada em matéria que, embora existente nos autos, não integrava o objeto do recurso.
A meu ver, esse é o principal mérito do julgado. O Superior Tribunal de Justiça não transforma o efeito devolutivo em uma barreira ao exame jurídico da causa, nem impede que o tribunal considere fundamentos relevantes para solucionar o capítulo recorrido. Apenas reafirma que a liberdade de fundamentação não se confunde com liberdade para ampliar o objeto do recurso. O tribunal pode aprofundar a análise da matéria devolvida, mas não pode substituir a iniciativa recursal da parte que permaneceu inerte.
A orientação tem consequência prática direta. O recorrente deve delimitar com precisão os capítulos que pretende impugnar, enquanto a parte vencedora que deseja modificar capítulo desfavorável não pode confiar apenas nas contrarrazões, devendo recorrer por meio próprio ou adesivo no prazo adequado.
Assim, concordo com o cerne do entendimento adotado no REsp 2.139.708/SC, vez que profundidade do efeito devolutivo permite o exame de fundamentos diversos, mas não autoriza a ampliação da extensão do recurso. A ausência de impugnação pela parte interessada produz consequências processuais que não podem ser afastadas pela iniciativa do tribunal, sob pena de violação à preclusão, ao contraditório recursal, à segurança jurídica e à vedação da reformatio in pejus.
O valor do precedente está justamente em reafirmar que a técnica recursal não é uma formalidade secundária, mas o instrumento que define os limites da atuação jurisdicional em segundo grau.
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