O que o Pedido de Providências nº 0004217-08.2026.2.00.0000 já esclareceu sobre a dispensa fundada na certificação do INCRA e o que permanece em aberto até a manifestação dos registradores.
1. Introdução
O Provimento CN nº 195, de 3 de junho de 2025, incluiu o art. 440-AX no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), e passou a admitir a retificação de imóvel rural sem anuência do confinante quando ambos os imóveis estiverem certificados pelo INCRA.
A regra foi questionada no Pedido de Providências nº 0004217-08.2026.2.00.0000, distribuído em 3 de junho de 2026 por técnico em agrimensura. Em 30 de setembro de 2026, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Benedito Gonçalves, indeferiu a liminar e determinou a oitiva do ONR, do IRIB e do RIB. A norma segue em vigor, mas a instrução já produziu um dado relevante para a prática.
2. A regra em discussão
O dispositivo questionado tem a seguinte redação:
Art. 440-AX, § 3º, I, do CNN/CN/CNJ-Extra: “É dispensada a anuência do confinante” (...) “no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973”.
A exceção convive com a regra do art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973, que exige a anuência dos confrontantes nas retificações com alteração de medidas perimetrais, e com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002, segundo o qual a certificação do INCRA não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites e confrontações. O próprio art. 440-AX preserva a qualificação registral: o deferimento depende do convencimento do oficial (§ 7º), a recusa exige nota devolutiva fundamentada (§ 8º) e os indícios de grilagem ou fraude devem ser comunicados ao juízo competente e ao Ministério Público (§ 9º).
3. A tese do requerente
O requerente declara não atacar a certificação nem reabrir o que foi decidido no PP nº 0007277-33.2019.2.00.0000, que resultou na Recomendação CN nº 56/2026. O alvo é a aplicação automática da dispensa. Seus argumentos centrais são três:
1. a certificação no SIGEF parte de planilha preenchida pelo profissional credenciado e é processada de forma automática, sem leitura da matrícula nem exame da cadeia dominial;
2. duas poligonais certificadas e coincidentes no sistema não provam que cada uma corresponda ao respectivo título, nem que a linha comum seja a divisa jurídica;
3. sem averbação na matrícula do vizinho, a certificação do confrontante é dado cadastral externo ao fólio real.
Pede, em caráter liminar e no mérito, que a dispensa dependa de qualificação registral que comprove o georreferenciamento “intramuros”, isto é, contido no título, sem deslocamento de divisa nem incorporação de área pública ou particular. Subsidiariamente, pede que se reconheça que a certificação não gera presunção absoluta de exatidão dos limites.
4. O que o INCRA informou
Por determinação do Corregedor Nacional (despacho de 17 de junho de 2026), o INCRA respondeu pelo Ofício nº 64414/2026/DF/SEDE/INCRA, juntado em 15 de julho de 2026. O conteúdo é decisivo para a controvérsia:
1. o procedimento no SIGEF é “eminentemente automático”, sem análise prévia de natureza técnica, dominial ou jurídica;
2. a certificação se limita a verificar a inexistência de sobreposição entre polígonos da base do INCRA e não atesta a exatidão material dos limites;
3. o imóvel que confronta com parcela já certificada deve reproduzir estritamente o limite comum existente;
4. a dispensa “somente é admitida pelos registradores” quando a primeira certificação do confrontante já tiver sido averbada na respectiva matrícula e a retificação registral correspondente já tiver sido realizada.
No item 4 supra, o INCRA descreve uma salvaguarda que, segundo ele, já é praticada, mas que não está escrita no art. 440-AX, § 3º, I. Foi exatamente essa lacuna que o requerente explorou na manifestação seguinte.
5. A decisão de 30 de setembro de 2026
A decisão reconheceu que as informações do INCRA confirmam a premissa do requerente: a certificação não importa reconhecimento de domínio nem atesta, isoladamente, a correspondência entre a poligonal e os limites jurídicos do imóvel. Ainda assim, indeferiu a liminar por três razões:
1. a salvaguarda descrita pelo INCRA precisa ser confirmada por quem aplica a norma, e os representantes dos registradores ainda não haviam sido ouvidos;
2. os elementos disponíveis não oferecem base segura para impor, cautelarmente e em âmbito nacional, condicionante adicional à norma;
3. não foi apresentada situação registral concreta de deslocamento de divisa ou incorporação de área estranha ao título.
Foram intimados o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), no prazo comum de 30 dias, para se manifestarem sobre a interpretação e a aplicação prática do dispositivo, sobre a afirmação do INCRA quanto à prévia averbação da certificação do confrontante, sobre os controles registrais adotados e sobre os riscos da alteração pretendida.
6. Análise crítica
A natureza meramente cadastral da certificação deixou de ser controvertida, pois o próprio INCRA a confirmou. A questão agora é outra:
A prévia averbação da certificação do confrontante, com retificação concluída, é requisito da dispensa? Se as entidades confirmarem a prática descrita pelo INCRA, o desfecho mais provável é a explicitação desse requisito no texto normativo, e não a supressão da dispensa.
A tese do requerente no Pedido de Providências tem a seu favor a confissão técnica do órgão certificador INCRA e o argumento de que a coincidência de linhas no SIGEF apenas replica eventual erro da primeira poligonal. Tem contra si a ausência de caso concreto, expressamente apontada na decisão, e o fato de os §§ 7º a 9º do art. 440-AX já preservarem implicitamente a qualificação registral.
A ausência de sobreposição cadastral não prova que a área esteja contida no título. Uma poligonal pode não colidir com nenhuma parcela certificada e, ainda assim, alcançar terra de outrem ou posse de terceiro que não é identificada no SIGEF. Na nossa leitura, sob a ótica da lei de registros públicos, a dispensa da anuência do confrontante só pode ocorrer se a poligonal de seu imóvel rural já estiver com a certificação do georreferenciamento averbada em matrícula.
7. Checklist prático
Enquanto a matéria não é definida, recomenda-se, nas retificações com dispensa fundada no art. 440-AX, § 3º, I:
1. verificar se a certificação do confrontante já está averbada na matrícula dele e se a retificação respectiva foi concluída, adotando desde já a leitura descrita pelo INCRA;
2. confirmar que a linha comum certificada corresponde à divisa jurídica, de acordo com a qualificação registral (especialidade objetiva dos arts. 176 e 225, §2º da LRP), e não apenas à divisa técnica cadastral do SIGEF;
3. em casos sensíveis, como acréscimo expressivo de área ou histórico de litígio, colher a anuência do confrontante;
4. acompanhar o Pedido de Providências após o prazo das entidades intimadas, quais sejam, ONR, IRIB e RIB.
8. Considerações finais
A dispensa de anuência do confinante fundada na certificação do INCRA continua válida. Os autos, porém, já fixaram que a certificação é automática e não confirma domínio nem limites, e que a segurança da dispensa depende de controle registral que a norma do CNJ não explicita. A manifestação do ONR, do IRIB e do RIB tende a definir se essa salvaguarda será positivada. Até lá, a prudência na instrução é a melhor proteção para o requerente da retificação e para o confrontante.
Fontes: CNJ, Pedido de Providências nº 0004217-08.2026.2.00.0000 (petição inicial de 3 jun. 2026; despacho de 17 jun. 2026; Ofício nº 64414/2026/DF/SEDE/INCRA, juntado em 15 jul. 2026; decisão de 30 set. 2026); Provimento CN nº 195/2025; Recomendação CN nº 56/2026; Lei nº 6.015/1973; Decreto nº 4.449/2002.
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