Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

09h38

LGLA - Lei Federal nº 15.190/2025

Artigo de Mariana Vidal

Compartilhe:

Tamanho da Fonte:

A Lei Federal nº 15.190/2025, dita Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA, é hoje o tema de maior relevância da matéria ambiental nos últimos anos. O projeto que lhe deu origem foi apresentado na Câmara dos Deputados em 2004 e tramitou por mais de duas décadas no Congresso Nacional, até ser sancionado em agosto de 2025, após 63 vetos presidenciais, dos quais o Congresso derrubou a maior parte em 27 de novembro de 2025. A lei entrou em vigor em fevereiro de 2026, após vacatio legis de 180 dias.

Estão em julgamento conjunto no STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, quatro ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação declaratória de constitucionalidade. A ADI 7.913, a ADI 7.916 e a ADI 7.919 foram ajuizadas por partidos políticos e entidades ambientalistas em dezembro de 2025. A ADC 102 foi ajuizada pela Câmara Brasileira da Industria da Construção - CBIC, pedindo que a validade da lei seja reconhecida em bloco. Posteriormente, a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, seguida da negativa de um pedido de ingresso da entidade como amicus curiae, ajuizou a ADI 8.007, buscando o reconhecimento de interpretação conforme a Constituição em pontos específicos, relacionados sobretudo à participação dos Estados no licenciamento.

O levantamento dos autos identificou a apresentação de 32 pedidos de ingresso como amicus curiae nas ações originais. A maior parte é de entidades ligadas ao setor produtivo, que requerem a improcedência das ações e defendem a validade da lei, entre elas a Confederação Nacional da Industria - CNI, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp, a Aprosoja Brasil, o Instituto Brasileiro de Mineração  - Ibram, a Indústria Brasileira de Árvores - Ibá, a Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto - Abcon, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif e a própria Abema. Do lado oposto, pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade entidades como a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente - Abrampa, o Observatório do Clima, o Instituto Socioambiental, a WWF-Brasil, o Greenpeace Brasil, a Conectas e organizações de defesa de povos indígenas e de comunidades quilombolas, como a Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas - Conaq. O Instituto dos Advogados de São Paulo - Iasp e a Academia Brasileira de Ciências pediram ingresso em posição declaradamente neutra.

No mérito, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ouvidos nas ações, sustentam a constitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.190/2025 em sua integralidade. O Presidente da República não se manifestou. A Advocacia-Geral da União opinou pela procedência parcial das três ADIs originais, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos pontuais, boa parte deles correspondente a trechos que haviam sido vetados na sanção da lei e posteriormente restabelecidos pela derrubada dos vetos. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela procedência parcial, mas de forma mais extensa, reconhecendo inconstitucionalidade formal e material em diversos dispositivos, entre eles trechos dos arts. 14, 22 e 42, que tratam, respectivamente, das condicionantes ambientais, da licença por adesão e compromisso e da interveniência de órgãos externos, e reconhecendo a constitucionalidade de outros, como o art. 47, relativo aos prazos e à competência supletiva.

O julgamento esteve pautado para os dias 12 e 19 de agosto de 2026 e foi retirado de pauta pelo Plenário, sem nova data. Nenhuma liminar de suspensão de eficácia foi concedida até o momento. Isso significa que, apesar da judicialização, a Lei Federal nº 15.190/2025 segue vigente, cogente e de observância obrigatória por empreendedores e órgãos licenciadores. 

A pendência de julgamento no STF não autoriza o descumprimento de suas disposições, tampouco a expectativa de que os efeitos já produzidos sejam automaticamente desfeitos. É nesse cenário que se insere a presente série. 

Ao longo das próximas semanas, serão publicados textos periódicos sobre pontos específicos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com o objetivo de esclarecer seus principais impactos para a atividade empresarial. Serão abordados, entre outros temas, o papel dos órgãos intervenientes no procedimento, os procedimentos simplificados de licenciamento, o novo regime das condicionantes ambientais e a forma como os Estados vêm regulamentando a matéria em suas respectivas competências.

2021 - 2026. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital