Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

11h24

Resolução CETESB nº 017/2026. Reforço a Eficácia Plena da Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA

Compartilhe:

Tamanho da Fonte:

A edição da Resolução CETESB nº 017/2026, de 20 de março de 2026, representa uma medida de reforço à segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental, sobretudo após a vigência da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) – Lei Federal nº 15.190/2025. Entre os seus treze artigos, destaca-se com especial relevância o artigo 8º, cujo conteúdo vai além da mera adequação procedimental para afirmar, de forma expressa e inequívoca, a eficácia plena e imediata das hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental previstas nos artigos 8º e 9º da LGLA no âmbito do Estado de São Paulo. 
 
Artigo 8° - Em observância ao disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Federal n° 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafos 4°, da Constituição República Federativa do Brasil, não se exige licenciamento ambiental nas hipóteses previstas nos referidos dispositivos, desde que atendidos os requisitos neles estabelecidos. 
 
A disposição é direta, mas poderia ser rotulada como limpa! Enunciando que em observância ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 15.190/2025, e no artigo 24, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, não se exige licenciamento ambiental nas hipóteses previstas nos referidos dispositivos, desde que atendidos os requisitos neles estabelecidos. 

A referência constitucional não é casual. Ela sinaliza a consciência do regulador estadual de que a vigência plena da LGLA opera por força direta da ordem constitucional, independentemente de qualquer ato normativo complementar no plano estadual. 

O artigo 24 da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria ambiental. No entanto, o §4º desse mesmo dispositivo é direto ao estabelecer que, sobrevindo lei federal sobre normas gerais, fica suspensa a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, sendo mecanismo constitucional de harmonização e eficiência do ordenamento jurídico. 

É comando constitucional expresso que a superveniência da norma federal geral produz, por si só, a suspensão imediata das disposições estaduais incompatíveis. 

No caso da LGLA, esse efeito é potencializado por uma circunstância que merece atenção redobrada, uma vez que se trata não apenas de uma lei federal sobre normas gerais ambientais — o que já seria suficiente para deflagrar o mecanismo do §4º do art. 24 —, mas de uma lei temática e específica sobre licenciamento ambiental, editada com o propósito declarado de uniformizar, racionalizar e modernizar o sistema nacional de licenciamento. O grau de especificidade da LGLA reforça, ainda mais, sua vocação para deslocar normas estaduais em sentido contrário, sem que reste qualquer margem interpretativa para sustentar a subsistência de exigências locais que contrariem seus comandos expressos. 

Nesse contexto, as hipóteses de inexigibilidade – denominadas na LGLA como “não sujeição” – de licenciamento previstas nos artigos 8º e 9º da LGLA — que abrangem atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor, impacto ambiental não significativo ou sujeitos a outras formas de controle normativo — passaram a ser diretamente aplicáveis no território paulista desde a entrada em vigor da lei federal, sem que qualquer lacuna normativa estadual pudesse obstar sua eficácia.  

Qualquer interpretação em sentido contrário esbarraria, frontalmente, no comando constitucional do §4º do art. 24. 

O que a Resolução CETESB nº 017/2026 faz, portanto, ao reproduzir essa lógica constitucional em seu artigo 8º, é um ato de declaração recognitiva — e não constitutiva — de uma eficácia que já existia.  

Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, esta disposição constante da importante resolução seria desnecessária para conferir vigência ao que a LGLA já determinava. Mas não é irrelevante. Em um cenário de insegurança jurídica, no qual agentes privados, empreendedores e operadores do direito frequentemente enfrentam resistências institucionais à aplicação imediata de normas federais no âmbito de procedimentos estaduais, a postura da CETESB tem valor declaratório e pragmático inegável. Ela sinaliza ao mercado, aos advogados e às próprias equipes técnicas do órgão que o novo regime de inexigibilidades tem aplicação plena e obrigatória. 

Mais do que um ajuste procedimental, a Resolução CETESB nº 017/2026 representa o reconhecimento institucional de que o licenciamento ambiental no Brasil atravessa uma inflexão estrutural. A LGLA não é uma norma de ajustes marginais; é uma reformulação sistêmica que reorienta a lógica do controle ambiental preventivo, estabelece critérios objetivos de sujeição ao licenciamento e, ao fazê-lo, necessariamente retira do alcance do poder público estadual o exercício de competências que antes eram exercidas ao amparo da omissão legislativa federal. Com a omissão suprida, o espaço cedido por ela se fecha. 

A CETESB, ao editar o art. 8º e a própria Resolução nº 017/2026, não apenas cumpriu um dever de adequação normativa, mas prestou um serviço à clareza do Direito. E o direito claro, sobretudo no vértice ambiental, é condição indispensável para o desenvolvimento sustentável que se pretende promover. 
 

Por Leandro Mosello e Mariana Vidal  

2021 - 2026. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita. Tudo para tornar sua experiência a mais agradável possível. Para obter mais informações, consulte a nosso política de privacidade e nossa política de cookies. E para entender os tipos de cookies que utilizamos, clique em Opções. Ao clicar em Aceito, você consente com a utilização de cookies.

Aceito Opções

Definições

Queremos ser transparentes sobre os dados que nós e os nossos parceiros coletamos e como os utilizamos, para que você possa controlar melhor os seus dados pessoais. Para obter mais informações, consulte a nossa política de privacidade e nossa politíca de cookies.

O que são cookies?

Cookies são arquivos salvos em seu computador, tablet ou telefone quando você visita um site.

Usamos os cookies necessários para fazer o site funcionar da melhor forma possível e sempre aprimorar os nossos serviços.

Alguns cookies são classificados como necessários e permitem a funcionalidade central, como segurança, gerenciamento de rede e acessibilidade. Estes cookies podem ser coletados e armazenados assim que você inicia sua navegação ou quando usa algum recurso que os requer.

Gerenciar preferências de consentimento
Cookies de análise

Utilizamos softwares analíticos de terceiros para coletar informações estatísticas sobre os visitantes do nosso site. Esses plugins podem compartilhar o conteúdo que você fornece para terceiros. Recomendamos que você leia as políticas de privacidade deles.

Bloquear / Ativar
Google Analytics
Necessário
Cookies estritamente necessários

São aqueles que permitem a você navegar pelo site e usar recursos essenciais, como áreas seguras, por exemplo. Esses cookies não guardam quaisquer informações sobre você que possam ser usadas em ações de comunicação de produto ou serviço ou para lembrar as páginas navegadas no site.

Bloquear / Ativar
Site
Necessário