O Art. 9º da LGLA não torna as atividades agrárias simplesmente “não sujeitas ao licenciamento ambiental” ele impõe um novo pressuposto – mais restritivo – para tal condição.
O Art. 9º da Lei Federal nº 14.285/2021 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) —, estabelece a não sujeição ao licenciamento ambiental para atividades agrárias temporárias, semiperenes e perenes desenvolvidas em imóveis rurais regulares ou em regularização nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Não há retrocesso ambiental: A não sujeição ao licenciamento é condicionada a uma condição mais restritiva
A leitura apressada do Art. 9º pode induzir à percepção equivocada de mera desoneração ambiental. Não é isso que diz a lei.
O dispositivo condiciona expressamente a não sujeição ao licenciamento ao cumprimento de um conjunto robusto de requisitos, com o imóvel rural deve estar cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), homologado ou com homologação pendente, e não pode apresentar déficit de vegetação em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal sem que esteja em processo formal de regularização via Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou termo de compromisso específico.
Em outras palavras, o legislador não liberou a atividade agrária de controles ambientais. Fez algo mais exigente, condicionando a inexigibilidade do licenciamento à regularidade ambiental do imóvel como um todo. Um imóvel regular, para os fins da LGLA, é aquele que comprova conformidade territorial plena com o Código Florestal — o que vai muito além da regularidade de uma atividade isolada.
Esta mudança do pressuposto da regularidade ambiental, que no licenciamento se refere apenas e tão somente a atividade ou empreendimento de maneira objetiva, reconhece na regularidade do uso e ocupação do solo, que é incontroversamente mais ampla, um novo padrão que tem méritos concretos, como as distorções de imóveis com atividades regulares, porém com passivos e degradações não regularizadas, recuperadas ou formalmente tratadas.
A LGLA mantém a exigibilidade de todos os atos administrativos que efetivamente tratam do uso dos recursos naturais nos imóveis rurais.
Esta lógica ainda tem o reforço concreto do disposto nos §§ 2º e 3º do próprio Art. 9º preservam integralmente toda a malha de controle ambiental, como a obrigatoriedade de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV) para qualquer conversão de solo permanece inalterada; as outorgas de uso de recursos hídricos continuam exigíveis; os receituários agronômicos, os planos de gestão de resíduos, as certidões de regularidade do IBAMA, o CTF/APP, os instrumentos de rastreabilidade — nada foi dispensado.
Apenas o rito formal da licença ambiental específica para a atividade de cultivo deixa de ser exigido, nas condições de imóvel regular ou em regularização.
Uniformização de uma realidade presente em dezenas de estados da federação
Um dado frequentemente ignorado no debate das ADIs é que a não sujeição ao licenciamento de atividades agrárias já era realidade em dezenas de Estados da Federação antes da LGLA. O vácuo legislativo federal na matéria havia permitido que os Estados regulassem o tema de forma assimétrica, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual entre produtores rurais. A LGLA, ao editar norma geral federal sobre licenciamento ambiental, opera o mecanismo previsto nos §§ 3º e 4º do Art. 24 da Constituição Federal, suspendendo a eficácia das normas estaduais contrárias e cumprindo o objetivo estabelecido no Art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 140/2011: garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País.
Argumentar que o Art. 9º representa um retrocesso ambiental imposto pela União é desconsiderar que o texto federal, na prática, apenas consolidou — e tornou mais rígido — o que já vigia em grande parte do território nacional.
O CAR declarado produz efeitos imediatos e concretos — Racional disposto pelo STF
O Art. 9º, §1º, II, "a" merece especial atenção, vez que reconhece como "imóvel em regularização" aquele com CAR pendente de homologação — partindo de uma constitucional premissa essencial do Ordenamento Constitucional do Brasil: a presunção de boa fé do administrado.
O STF, no julgamento da ADC 042 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, reconheceu a constitucionalidade do regime declaratório do Código Florestal, inclusive autorizando, com base na inscrição no CAR e adesão ao PRA, a realização de intervenções em APP e Reserva Legal para fins de restauração. Se o sistema jurídico confia na declaração do particular para autorizar a recomposição de passivos ambientais em áreas especialmente protegidas, a isonomia e a razoabilidade impõem que a mesma declaração baste para o exercício de atividades produtivas em áreas já consolidadas.
O Código Florestal e o CAR estão vigente há mais de 13 anos, o que possibilita não ter que se cogitar efeitos por hipótese. Contexto onde os dados do SICAR informam que mais de 58% dos imóveis rurais cadastrados estão em processo de restauração ou recomposição de vegetação nativa — resultado que independe da homologação formal e demonstra a eficácia prática do regime declaratório como instrumento de tutela ambiental.
Logo, tergiversar sobre a higidez constitucional da alínea "a" do §1º do Art. 9º significaria impor, imediatamente, a condição de irregularidade ambiental a milhões de imóveis rurais que realizaram seu cadastro de boa-fé, não possuem passivo ambiental e aguardam homologação por limitações operacionais do Estado — transferindo ao particular o custo da ineficiência administrativa estatal.
A tutela ambiental constitucionalmente exigida pelo Art. 225 da Constituição Federal não se confunde com a imposição do rito do licenciamento como instrumento universal e obrigatório para toda e qualquer atividade econômica. O princípio da eficiência administrativa (Art. 37, caput, CF/88) e o princípio da proporcionalidade exigem que os instrumentos de controle ambiental sejam adequados, necessários e proporcionais ao risco que efetivamente pretendem mitigar.
A LGLA adota, com acerto técnico e constitucional, uma abordagem de regulação baseada em risco, concentrando o licenciamento formal nas atividades que, por sua natureza e potencial impacto, efetivamente demandam controle prévio individualizado, e redireciona os recursos públicos de controle ambiental para a fiscalização efetiva, a educação e a responsabilização por danos concretos.
Insistir na tese de que a ausência formal de licença implica desproteção ambiental é confundir instrumento com finalidade. A matriz de conformidade a que se submete o produtor rural brasileiro — CAR, ASV, outorgas hídricas, receituários agronômicos, planos de gestão de resíduos, rastreabilidade fitossanitária — constitui regime de controle ambiental que, em complexidade e abrangência, excede em muito o controle exercido por uma licença ambiental isolada.
Constitucional, conveniente, oportuna e representa avanço.
O Art. 9º da LGLA é constitucional. É conveniente. É oportuno. E representa, de fato, avanço ambiental real, ao substituir o formalismo burocrático de um rito repetitivo e inócuo por um sistema de controle integrado, territorialmente abrangente e vinculado à regularidade ambiental permanente do imóvel.
Fato é que não se pode desafiar contexto tão robusto que evidencia a correção da opção do legislador, com base em argumentação genérica sobre "retrocesso ambiental", por mero apego a um modelo em que a correção e regularidade estariam “garantidas” por um ato administrativo.
Isto é ignorar a realidade técnica do campo, subvertendo a presunção de boa-fé do administrado chancelada pelo próprio STF e, paradoxalmente, enfraquecendo a arquitetura de proteção ambiental que o Código Florestal construiu ao longo de mais de uma década de implementação.
A realidade é que a “não sujeição” disposta pelo Art. 9º da LGLA nem passa perto de qualquer retrocesso ambiental, consistindo em notório avanço para uma ampla regularidade ambiental dos imóveis rurais do Brasil.
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