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09h51

Certidão premonitória: a estratégia que protege o crédito antes do prejuízo

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No ambiente empresarial, é recorrente a dificuldade enfrentada pelos credores quando o devedor, no curso da execução judicial, adota expedientes voltados ao esvaziamento patrimonial. Quem atua na recuperação de crédito conhece bem esse cenário: imóveis são alienados, veículos são transferidos e ativos financeiros desaparecem, comprometendo, na prática, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente ou fundada em título extrajudicial. 
 
Nesse contexto, o Código de Processo Civil oferece um recurso simples, mas extremamente eficiente para combater a estratégia de esvaziamento patrimonial de devedores que é a certidão premonitória. 
 
A certidão premonitória está prevista no artigo 828, o qual dispõe:

“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.”

Na prática, essa certidão funciona como uma placa de aviso: “atenção, este devedor está sendo executado”. Não impede, por si só, a venda do bem, mas gera uma segurança jurídica de enorme relevância.  
 
Isso ocorre porque o artigo 792, IV, do Código de Processo Civil esclarece que ocorre fraude a execução quando a alienação ou oneração de bens de devedor acontece no curso de uma execução de modo a torná-lo insolvente. Confira-se:   

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 
[...] 
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

Até o momento, podemos perceber dos mencionados dispositivos a certidão premonitória possui dupla finalidade1, quais sejam: 

  • Tornar público à existência de demanda executiva em face do devedor, de modo a presumir, de forma absoluta, que a alienação de bens que o conduza à insolvência configurará fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico celebrado;
  • Prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, com isso, orientar terceiros e demais credores nas negociações que venham a realizar com o executado.

Quando a mencionada certidão é averbada na matrícula de um bem, ela cria uma espécie de “alerta oficial” no registro público: todos passam a ter ciência de que há uma ação judicial em curso em face do devedor. A partir desse momento, aquele que adquirir o bem terá como prejudicada a eventual alegação de boa-fé, justamente porque a informação estava disponível a todos.  
 
Caso não houvesse essa averbação, o cenário seria bem diferente, pois caberia ao credor provar que o comprador tinha ciência da ação judicial ou tinha o conhecimento da situação de devedor do alienante, o que é uma tarefa árdua e muitas vezes impossível. Com a certidão registrada, a situação se modifica: o adquirente é quem precisa demonstrar que agiu de forma adequada ou que tomou as cautelas possíveis para assegurar que aquela negociação não tornaria o alienante insolvente, o que torna o instrumento extremamente eficiente na prática. 
 
Em outras palavras, a certidão premonitória acaba se tornando um marco para definir quem tem o ônus de provar a boa ou má-fé numa eventual discussão judicial.  Ela oferece transparência ao processo e cria uma linha divisória entre o que pode ou não ser considerado fraude de uma forma mais concreta. 
 
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, firmou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. É justamente nesse contexto que o mencionado documento é importante. Ainda que a certidão premonitória não seja uma penhora em si, o seu registro no cartório tem efeito prático semelhante, pois afasta a alegação de boa-fé do comprador, justamente por gerar publicidade do processo de execução. 
 
Um exemplo prático ajuda a visualizar. Imagine uma indústria fornecedora de material esportivo ajuíza execução contra um cliente inadimplente. Antes de conseguir a penhora, o devedor tenta vender o seu estabelecimento comercial. Se a certidão premonitória já estiver registrada na matrícula do imóvel, qualquer interessado verá que existe uma execução em andamento. Se, mesmo assim, comprar, assume o risco de perder o bem, já que a alienação pode ser considerada fraudulenta. O credor, portanto, não fica à mercê de manobras silenciosas do devedor. 
 
Outro exemplo é o caso de uma transportadora devedora na tentativa de escapar da cobrança, começou a transferir caminhões da frota para terceiros “laranjas”. Com a certidão premonitória averbada no Detran, todos os compradores ficaram alertados e os veículos adquiridos após o registro puderam ser retomados como fraude à execução. 
 
As hipóteses apresentadas são simulações de contextos em que o registro da certidão pode se mostrar eficaz ao credor, tornando ineficazes manobras do devedor sobre o bem e afastando o ônus de comprovação da má-fé do adquirente. 
 
Por seu turno, é importante destacar que essa ineficácia não significa que a venda seja nula, apenas que, em relação ao credor, o bem continua respondendo pela dívida. Nesse cenário, o terceiro adquirente pode se valor do contraditório, demonstrando em juízo que o negócio não reduziu o devedor à insolvência, conforme prevê o art. 792, §4ª do Código de Processo Civil.  
 
 
Portanto, a certidão premonitória não é uma penhora, nem uma garantia real, como a hipoteca2. É uma ferramenta preventiva, que busca preservar o resultado útil da execução e evitar a dilapidação do patrimônio. Ela não impede o devedor de vender o bem, mas alerta o mercado de que existe um risco jurídico envolvido na negociação. 
 
O trecho abaixo, extraído de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto da Ministra Nancy Andrigh, esclarece o entendimento acima exposto:  

“Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).” (REsp: 1863999 SP 2020/0048011-4)  

A lógica subjacente é clara: quem adquire bem gravado com publicidade registral da execução assume os riscos jurídicos inerentes ao negócio. Na prática, isso significa que o negócio continua válido entre devedor e comprador, mas o bem poderá ser usado para quitar a dívida, como se ainda integrasse o patrimônio do executado. Assim, o credor se protege e o comprador é obrigado a agir com cautela. 
 
A certidão premonitória, ademais, acaba por criar um contexto protetivo a todos os envolvidos: o credor, que ganha segurança jurídica; e os terceiros de boa-fé, que podem avaliar os riscos antes de negociar. É uma medida que estimula a transparência e reduz disputas futuras. 
 
Curioso, ainda, é que o uso da certidão premonitória também reflete a observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Isso porque ela representa uma medida equilibrada ao assegurar a efetividade no recebimento do crédito sem impor, de imediato, uma restrição direta sobre o patrimônio do devedor. Em outras palavras, o credor não precisa recorrer, de início, a atos mais invasivos, como penhoras ou bloqueios, podendo adotar um instrumento menos gravoso, mas que ainda garante proteção real ao resultado do processo. 
 
Trata-se, portanto, de uma aplicação prática do princípio da proporcionalidade na execução: o credor busca a satisfação de seu crédito de forma eficiente, enquanto o devedor preserva, dentro do possível, a livre disposição de seus bens, desde que de maneira transparente. A certidão premonitória equilibra essas duas forças, a efetividade e a moderação, e, por isso, se destaca como ferramenta moderna e estratégica na recuperação de crédito, não paralisas a circulação dos bens, mas retirando a aparência de inocência de qualquer aquisição posterior. 
 
No ambiente empresarial e da recuperação de crédito, a certidão premonitória vem se consolidando como uma ferramenta estratégica de grande valor, com impacto direto na efetividade da cobrança e na preservação de ativos sujeitos à execução.  
 
Em um mercado cada vez mais dinâmico, agir com rapidez e inteligência jurídica faz toda a diferença, e é justamente nesse cenário que a certidão premonitória se destaca: embora simples, ele amplia a segurança do credor, dificulta manobras patrimoniais do devedor e pode ser decisivo para transformar uma cobrança de risco em uma recuperação de crédito mais segura e efetiva. 
 

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