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16h47

Quando o “dito de passagem” fala mais alto

Em linha com o Supremo Tribunal Federal, TRF4 reafirma, “de passagem”: o Código Florestal se aplica ao Bioma Mata Atlântica.

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A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, extinguiu sem resolução de mérito uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O alvo da demanda era impedir que o IBAMA e o IAT reconhecessem o regime de áreas rurais consolidadas — previsto nos artigos 61-A, 61-B e 67 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) — para propriedades inseridas no Bioma Mata Atlântica.

A extinção foi decretada por vício de forma: a ação civil pública não pode ser utilizada como substituto de ação direta de inconstitucionalidade. O raciocínio é tecnicamente irrepreensível. Vestida como obrigação de não fazer, a demanda pretendia, na prática, obter o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes — instrumento que a Constituição reserva ao controle concentrado, não ao controle difuso por via de ACP.

Esse entendimento não é novo. A 3ª Turma do mesmo tribunal já havia adotado posição idêntica no julgamento da ACP nº 5011223-43.2020.4.04.7200/SC, caso análogo envolvendo Santa Catarina. A coerência entre os colegiados reforça que se trata de posicionamento firme, e não de decisão isolada.

 

O Obiter Dictum eloquente: O Código Florestal se aplica no Bioma Mata Atlântica.

Aqui está o ponto central — e o mais relevante para quem opera no campo, na agroindústria ou na gestão fundiária de médio e grande porte.

Ao extinguir o processo, o Relator, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, não se limitou ao fundamento processual. Avançou, de passagem — no que tecnicamente se denomina obiter dictum —, sobre o mérito da controvérsia. E foi de clareza absoluta:

 

"[...] em princípio, haveria dificuldade de êxito no meritum causae, já que o STF considerou os arts. 61-A e 61-B da Lei n° 12.651/12 constitucionais no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937."
 

Traduzindo para a gestão empresarial, mesmo que o instrumento processual fosse adequado, a tese de fundo — a de que o Código Florestal não se aplicaria ao Bioma Mata Atlântica — teria poucas chances de prosperar, porque colide frontalmente com o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma vinculante.

Um obiter dictum não tem força de precedente vinculante. Mas revela a convicção do colegiado. E quando essa sinalização vem de forma expressa, em acórdão unânime, de um dos mais importantes tribunais federais do país, ela tem peso. Peso político, peso jurídico e — para o empresário do agro — peso estratégico.

O TRF4 não está sozinho nessa sinalização. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6446 — que tratou exatamente desta matéria (Código Florestal versus Lei da Mata Atlântica) — promoveu seu próprio obiter dictum, igualmente revelador:

"Consigne-se que já houve a declaração da constitucionalidade dos artigos 61-A e 61-B da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, finalizado em 28/2/2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 13/8/2019."

A referência cruzada entre STF e TRF4 não é coincidência. É a demonstração de que há uma linha de pensamento consolidada na jurisprudência brasileira: as áreas rurais consolidadas — aquelas ocupadas antes de 22 de julho de 2008 — têm proteção jurídica assegurada pela Constituição e pelo Código Florestal, independentemente do bioma em que estejam inseridas.

Dentre os efeitos mais relevantes, as autuações lavradas com fundamento na inaplicabilidade do Código Florestal ao Bioma Mata Atlântica não encontram amparo na jurisprudência dominante, assim como os Cadastros Ambientais Rurais – CAR devem ser homologados e admitidos como corretos quando considerarem a aplicação do instituto das áreas rurais consolidadas nos imóveis rurais inseridos na projeção territorial do Bioma Mata Atlântica.

 

O equívoco que alimenta décadas de litígio

A tese que motivou a ACP — a de que a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), como norma especial, prevaleceria sobre o Código Florestal de 2012 — tem apelo retórico, mas carece de sustentação técnica quando submetida a análise rigorosa.

O argumento parte de uma premissa incorreta, de que existe antinomia real entre os dois diplomas. Não existe. A Lei da Mata Atlântica jamais disciplinou o regime jurídico das áreas rurais consolidadas. Ela simplesmente não tratou do tema. Onde não há norma, não há conflito — há lacuna. E lacunas se preenchem, não se resolvem pelo critério da especialidade.

O próprio Decreto nº 6.660/2008 — que regulamenta a Lei da Mata Atlântica — é claro ao excluir do alcance protetivo do bioma as áreas "já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa". O legislador do Código Florestal de 2012 conhecia esse contexto. Não ignorou a Mata Atlântica — criou, para ela e para todos os demais biomas, um regime de transição que equilibra a realidade fundiária do Brasil com os objetivos de recuperação ambiental.

Esse regime foi submetido ao escrutínio do STF e declarado constitucional. Não há espaço para revisão judicial desse ponto por via de ação civil pública.

 

Uma Questão Que Não É Periférica, Mas Gravíssima

O Estado do Paraná, ao sustentar o pedido de suspensão da sentença de 1º grau perante a Presidência do TRF4 — pedido que foi provido —, não fez considerações abstratas: apresentou números. Entre outubro de 2023 e maio de 2025, foram contratadas 201.537 operações de crédito rural no Estado, totalizando R$ 32,7 bilhões. Dessas, 86.139 operações — no montante de R$ 25,5 bilhões — seriam enquadráveis para redução de 0,5% na taxa de juros, o que representa uma subvenção de R$ 127,8 milhões que deixaria de alcançar os produtores caso os Cadastros Ambientais Rurais não fossem validados. O agronegócio responde por cerca de 33,86% do PIB estadual, e o Paraná lidera o país na exportação de carne de frango e ocupa a terceira posição na suína — setor intensivo em emprego e arrecadação. Aproximadamente 91,74% dos imóveis rurais do Estado possuem até quatro módulos fiscais, o que os torna particularmente vulneráveis a qualquer exigência de recomposição sobre áreas produtivas já consolidadas há décadas. Há ainda o dado operacional: a execução da sentença exigiria a criação de um novo sistema eletrônico de análise de CARs com imagens de satélite retroativas a 1990 — investimento estimado em torno de R$ 100 milhões, valor comparável ao custo de desenvolvimento do próprio SICAR, hoje estruturado sobre o marco temporal de 2008.

A Presidência do TRF4, ao reconhecer a gravidade do cenário descrito pelo Estado e deferir a suspensão da decisão, não praticou ato de mera cortesia processual — sinalizou que demandas desta natureza carregam potencial de impacto que extrapola, em muito, os limites de uma lide comum. São 535.462 imóveis rurais inseridos no Bioma Mata Atlântica somente no Paraná, com área total cadastrada de 19,47 milhões de hectares e 332.387 imóveis já aderidos ao Programa de Regularização Ambiental — 62% do total —, com 13,8 milhões de hectares em processo de recuperação ambiental. Desfazer esse sistema, retroagindo a um marco de 1990 que o próprio STF nunca chancelou, não seria reformar uma sentença: seria promover o colapso de uma governança ambiental construída ao longo de treze anos, comprometer o acesso ao crédito de centenas de milhares de pequenos produtores, encarecer alimentos para toda a população e, paradoxalmente, interromper o maior processo de recuperação de vegetação nativa que o Bioma Mata Atlântica já conheceu — documentado pelo MapBiomas, que registrou acréscimo de vegetação em mais de 45% dos municípios inseridos no Bioma desde a edição do Código Florestal. Não é exagero dizer que o Judiciário, ao suspender a decisão, protegeu a economia popular. Tampouco é exagero dizer que o risco de não tê-lo feito era real, mensurável e imenso.

 

O QUE ISSO MUDA — E O QUE AINDA ESTÁ EM DISPUTA

Decisões como essa do TRF4 não encerram o debate. O acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo MPF e pelo MPPR — o que indica que o litígio seguirá por mais capítulos. Para o setor produtivo, isso significa que a vigilância jurídica não pode ser abandonada.

Quatro lições práticas emergem deste cenário:

Primeira: a constitucionalidade do regime de áreas consolidadas está assentada em precedente vinculante do STF, devendo ser respeitada.

Segunda: o uso da ação civil pública como instrumento para contornar decisões do Supremo tem sido sistematicamente rechaçado pelo Judiciário. 

Terceira: os obiter dictum do STF e do TRF4 não são meros ornamentos retóricos, são o necessário reforço do que já foi definitivamente decidido pelo STF.

Quarta: a prevalência da tese que afasta o instituto das áreas rurais consolidadas dos imóveis rurais do território do Bioma Mata Atlântica tem potencial lesivo social, ambiental e econômico concreto para onde mais 70% do PIB é gerado e mais de 72% da população brasileira vive.

Discordar das decisões do STF é legítimo. Ignorá-las ou tentar subvertê-las por vias oblíquas é o oposto.

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