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11h20

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022

Novo Código de Defesa dos Contribuintes e o Regime do Devedor Contumaz

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Na​ última terça-feira, dia 02 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022, uma proposição legislativa de profundo impacto para o cenário tributário nacional. 
 
A matéria, que agora segue para análise e deliberação da Câmara dos Deputados, institui um arcabouço normativo dual: de um lado, cria o Código de Defesa dos Contribuintes, que visa estabelecer um novo paradigma de segurança jurídica e cooperação na relação entre Fisco e cidadão; de outro, regulamenta a figura do Devedor Contumaz, com a imposição de sanções para aqueles que fazem do não pagamento de tributos um modelo de negócio.  
 
Abaixo, os principais pontos do projeto recém aprovado:


1. Definição e Critérios do Devedor Contumaz 

Um devedor contumaz, segundo a disposição recém aprovada, é aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Os critérios objetivos para essa classificação, na esfera federal, são, em destaque:  

SUBSTANCIAL  
Débitos em situação irregular superiores a R$ 15 milhões (Estados/DF/Municípios poderão estabelecer seus próprios valores) 
Proporção Patrimonial: O valor da dívida deve exceder 100% do patrimônio líquido declarado no último balanço. 
 
REITERADA: Irregularidade fiscal por, no mínimo: 
- 4 períodos consecutivos, ou 
- 6 períodos alternados, dentro de um intervalo de 12 meses. 
 
INJUSTIFICADA: 
Ausência de prejuízo financeiro 
Estado de calamidade não reconhecido pelo Poder Público 
Fraudes ou repasse, sob qualquer rubrica, de valores da empresa 
 

2. Consequências para o Devedor Contumaz 

Após devido processo administrativo com direito à defesa, o contribuinte classificado como contumaz ficará sujeito a: 

  • Inaptidão do CNPJ: Cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, impedindo o exercício de atividades empresariais legais.
  • Bloqueio de Benefícios: Impedimento de obter incentivos ou benefícios fiscais.
  • Restrições com o Poder Público: Proibição de licitar ou celebrar contratos com a Administração Pública.
  • Impedimento Recuperacional: Vedação de requerer ou prosseguir com pedidos de recuperação judicial. 
    Observação: Antes do início do processo, o contribuinte será notificado e terá 30 dias para quitar a dívida (via pagamento, parcelamento ou comprovação de garantias).


3. Alteração na Extinção da Punibilidade Criminal

Atualmente, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade por crimes tributários antes do início da ação fiscal. 

  • Mudança: Para o devedor contumaz, o simples pagamento da dívida não extingue mais a punibilidade criminal.
  • Objetivo: Impedir que o pagamento seja usado como manobra para evitar responsabilização penal em casos de sonegação sistemática. 
     

4. Incentivos para Contribuintes Adimplentes (Programas de Conformidade) 

Em contrapartida ao rigor com os maus pagadores, o projeto cria benefícios para quem tem boa conduta fiscal, tais como: 

  • Canais simplificados para regularização.
  • Flexibilização de regras para oferecimento e substituição de garantias (ex.: uso de seguro-garantia no lugar de depósitos judiciais).
  • Possibilidade de antecipar garantias para débitos futuros. 

5. Vigência e Prazos de Adaptação 

  • Entes Federativos: Estados, DF e Municípios terão 1 ano para adaptar suas leis às novas regras.
  • Vigência Imediata: A maior parte das normas vale a partir da publicação.
  • Programas de Conformidade: As regras dos programas de incentivo só produzirão efeitos após 90 dias de sua publicação (devido ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal). 
     

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