Na última terça-feira, dia 02 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022, uma proposição legislativa de profundo impacto para o cenário tributário nacional.
A matéria, que agora segue para análise e deliberação da Câmara dos Deputados, institui um arcabouço normativo dual: de um lado, cria o Código de Defesa dos Contribuintes, que visa estabelecer um novo paradigma de segurança jurídica e cooperação na relação entre Fisco e cidadão; de outro, regulamenta a figura do Devedor Contumaz, com a imposição de sanções para aqueles que fazem do não pagamento de tributos um modelo de negócio.
Abaixo, os principais pontos do projeto recém aprovado:
1. Definição e Critérios do Devedor Contumaz
Um devedor contumaz, segundo a disposição recém aprovada, é aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Os critérios objetivos para essa classificação, na esfera federal, são, em destaque:
SUBSTANCIAL
Débitos em situação irregular superiores a R$ 15 milhões (Estados/DF/Municípios poderão estabelecer seus próprios valores)
Proporção Patrimonial: O valor da dívida deve exceder 100% do patrimônio líquido declarado no último balanço.
REITERADA: Irregularidade fiscal por, no mínimo:
- 4 períodos consecutivos, ou
- 6 períodos alternados, dentro de um intervalo de 12 meses.
INJUSTIFICADA:
Ausência de prejuízo financeiro
Estado de calamidade não reconhecido pelo Poder Público
Fraudes ou repasse, sob qualquer rubrica, de valores da empresa
2. Consequências para o Devedor Contumaz
Após devido processo administrativo com direito à defesa, o contribuinte classificado como contumaz ficará sujeito a:
- Inaptidão do CNPJ: Cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, impedindo o exercício de atividades empresariais legais.
- Bloqueio de Benefícios: Impedimento de obter incentivos ou benefícios fiscais.
- Restrições com o Poder Público: Proibição de licitar ou celebrar contratos com a Administração Pública.
- Impedimento Recuperacional: Vedação de requerer ou prosseguir com pedidos de recuperação judicial.
Observação: Antes do início do processo, o contribuinte será notificado e terá 30 dias para quitar a dívida (via pagamento, parcelamento ou comprovação de garantias).
3. Alteração na Extinção da Punibilidade Criminal
Atualmente, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade por crimes tributários antes do início da ação fiscal.
- Mudança: Para o devedor contumaz, o simples pagamento da dívida não extingue mais a punibilidade criminal.
- Objetivo: Impedir que o pagamento seja usado como manobra para evitar responsabilização penal em casos de sonegação sistemática.
4. Incentivos para Contribuintes Adimplentes (Programas de Conformidade)
Em contrapartida ao rigor com os maus pagadores, o projeto cria benefícios para quem tem boa conduta fiscal, tais como:
- Canais simplificados para regularização.
- Flexibilização de regras para oferecimento e substituição de garantias (ex.: uso de seguro-garantia no lugar de depósitos judiciais).
- Possibilidade de antecipar garantias para débitos futuros.
5. Vigência e Prazos de Adaptação
- Entes Federativos: Estados, DF e Municípios terão 1 ano para adaptar suas leis às novas regras.
- Vigência Imediata: A maior parte das normas vale a partir da publicação.
- Programas de Conformidade: As regras dos programas de incentivo só produzirão efeitos após 90 dias de sua publicação (devido ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal).