O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, que a multa isolada aplicada pelo Fisco em razão do descumprimento de obrigações acessórias não pode ter caráter confiscatório.
Essa decisão fundamental, tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 640.452, que trata do Tema 487 de Repercussão Geral, estabeleceu um marco no direito tributário ao exigir a fixação de um limite máximo para a penalidade. Contudo, o julgamento foi suspenso sem a proclamação da tese definitiva, pois os ministros não alcançaram a maioria absoluta necessária para definir o percentual máximo aplicável e a exata abrangência da decisão, o que impõe a tarefa de se encontrar um voto médio que pacifique as divergências. É importante ressaltar, porém, que qualquer percentual futuro delimitado será necessariamente inferior ao percentual de 100% do tributo devido ou 50% do valor da operação, quando não houver tributo vinculado.
A principal razão para a suspensão do julgamento reside nas divergências acentuadas quanto aos patamares quantitativos que aferem a constitucionalidade da multa isolada, buscando o equilíbrio entre o poder de polícia fiscal da administração e a garantia constitucional da vedação ao confisco.
Apesar da indefinição quanto ao percentual final, o reconhecimento unânime sobre a limitação da multa isolada já consolida um marco substancial no direito tributário brasileiro, reconhecendo a inconstitucionalidade das multas isoladas abusivas por ofenderem a vedação ao confisco, um princípio fundamental da ordem econômica e tributária.
A eventual prevalência da tese de 60% exigirá que diversos Estados e Municípios, que atualmente aplicam patamares notoriamente superiores — há casos que alcançam multas de 100% ou até 200% sobre o valor do imposto ou da operação em caso de descumprimento de obrigação acessória —, revisem integralmente suas legislações e anulem as penalidades que ultrapassarem os novos balizadores, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Outro ponto crucial que permanece em aberto para ser definido no voto médio é a questão da modulação dos efeitos da decisão. A proposta predominante, defendida pelos Ministros Toffoli e Zanin, é que a nova limitação percentual tenha validade prospectiva, ou seja, com aplicação a partir da publicação da ata de julgamento.
Esta modulação visa proteger as finanças públicas dos entes federativos, minimizando o impacto através da não invalidação retroativa de todas as multas aplicadas no passado. Contudo, a proposta ressalva a aplicação imediata dos limites aos casos judiciais que já estejam em curso e às multas ainda não quitadas que se refiram a fatos geradores anteriores, permitindo que os contribuintes que litigam ou que ainda não satisfizeram a obrigação se beneficiem da limitação.
Em conclusão, embora o julgamento aguarde a proclamação oficial do resultado e a redação final da tese de repercussão geral, o Pretório Excelso firmou um entendimento categórico de que o poder sancionatório do Fisco não é ilimitado, estabelecendo um parâmetro constitucional indelével contra o confisco nas multas isoladas. Essa deliberação pavimenta o caminho para a reformulação das penalidades tributárias em todo o país e garante maior previsibilidade ao contribuinte.
Fique atento aos nossos canais de comunicação, pois o STF deverá retomar em breve a proclamação da tese definitiva que solidificará os parâmetros finais do Tema 487.
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