O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 03 de Outubro de 2025, a crucial análise do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, reconhecido na sistemática de repercussão geral como Tema 1348/RG, que tem como objeto principal definir o alcance exato da imunidade do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), conforme prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal.
O cerne da discussão cinge-se a determinar se essa imunidade, aplicável à transferência de bens e direitos em integralização de capital social, deve ou não ser condicionada à análise da atividade preponderante da empresa adquirente, especificamente nos casos em que essa atividade envolva a compra e venda, locação de bens e imóveis ou arrendamento mercantil.
O julgamento foi iniciado com o proferimento dos votos do Relator, Ministro Edson Fachin, e do Ministro Alexandre de Moraes, ambos posicionando-se favoravelmente ao contribuinte. O Ministro Edson Fachin votou no sentido de julgar procedente o recurso extraordinário, defendendo que deve ser garantido integralmente o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos que são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como uma operação essencialmente incondicionada.
Seu voto inaugural estabeleceu a premissa de que a não incidência tributária deve prevalecer independentemente da atividade preponderante da empresa, refutando a aplicação do critério do Código Tributário Nacional mesmo que o objeto social da sociedade adquirente se dedique preponderantemente a atividades imobiliárias, como a compra e venda, locação de bens e imóveis ou o arrendamento mercantil.
O Relator, contudo, fez a ressalva fundamental de que o alcance da desoneração deve se restringir exclusivamente ao limite do capital social a ser integralizado, em estrita conformidade com o que já havia sido definido pela própria Suprema Corte no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, um precedente que baliza o valor sobre o qual o benefício constitucional pode incidir. Com base nesse entendimento, o Ministro Fachin propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e direitos, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária." O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto e a tese proposta pelo Relator.
Apesar da uniformidade de votos iniciais que apontam para a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI nessas condições, o julgamento foi suspenso em virtude de um pedido de vistas, adiando a definição final da tese do Tema 1348/RG e a consequente pacificação da controvérsia.
Caso a tese proposta seja confirmada pela maioria do Plenário, esta deliberação impactará profundamente o planejamento patrimonial e tributário das empresas, reforçando o incentivo constitucional à capitalização e afastando definitivamente o critério infraconstitucional da atividade preponderante como fator limitador para a concessão da imunidade nas operações de integralização.
Fique atento aos nossos canais de comunicação, pois a retomada do julgamento do Tema 1348/RG, que solidificará os parâmetros sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital social, trará maior previsibilidade e segurança jurídica para todas as transações imobiliárias corporativas.
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