Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

14h49

A validade das propostas comerciais e a formalização dos negócios jurídicos por meios eletrônicos. Análise do artigo 435-A da PL 4/2025.

Compartilhe:

Tamanho da Fonte:

Nos últimos anos, o ambiente de negócios vem passando por uma transformação profunda. Se antes a formalização de propostas comerciais e contratos dependia de documentos físicos, reuniões presenciais e assinaturas manuscritas, hoje o cenário é completamente diferente. Empresas de todos os portes, especialmente aquelas com operações em larga escala, já se habituaram a negociar por e-mail, aplicativos de mensagens como WhatsApp, plataformas de compras digitais e softwares de gestão contratual. Mas, apesar da prática consolidada, ainda faltava uma base legal expressa que conferisse segurança definitiva aos negócios eletrônicos. De forma recorrente é levantada uma questão a ser enfrentada pelos departamentos jurídicos e procurement: até que ponto propostas enviadas por meios eletrônicos têm validade jurídica plena? 

O atual Código Civil não trata de forma específica da contratação por meios eletrônicos, limitando-se a disposições gerais sobre a formação de contratos e manifestação de vontade1. Assim, a validade das propostas eletrônicas é construída a partir dos princípios gerais do direito, tais como a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a função social do contrato2. Com base nesses princípios, documentos eletrônicos passaram a ser admitidos como meio de prova. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de todo o Brasil3 e do STJ4, reiteradamente validam mensagens de WhatsApp, e-mails, dentre outros como meio de prova de negociação, desde que possível comprovar a autenticidade do conteúdo.  


Todavia esse reconhecimento de validade jurídica depende do preenchimento de uma série de requisitos e depende da análise de cada caso concreto para consolidação como elemento hábil para produzir efeito jurídico e vincular efetivamente as partes. 


Apesar desse reconhecimento, por interpretação principiológica, falta uma previsão expressa no Código Civil, com a apresentação de critérios claros e objetivos, ppara que se tenha a segurança jurídica nas práticas negociais cotidianas das empresas. 


A proposta de reforma do Código Civil, materializada no Projeto de Lei 4/2025 busca preencher essa lacuna. O artigo 435-A é claro ao afirmar que as propostas contratuais e declarações de vontade realizadas por meios eletrônicos são plenamente válidas e eficazes, desde que assegurada a identificação do proponente e a integridade do conteúdo. Confira-se:  


“A proposta pode ser oferecida para aceitação por aplicativos digitais interativos ou autoexecutáveis no ambiente da internet e sua existência, validade e eficácia dependem dos seguintes requisitos: 
I – que seja completa e clara; 
II – plena clareza das informações prestadas ao oblato quanto ao manejo da sequência de assentimentos da cadeia de blocos posta para a aceitação da proposta; 
III – forma clara e de fácil acesso, para que seja procedida a verificação da interrupção do processo de aceitação da proposta; 
IV – plena clareza acerca do mecanismo que autentica a veracidade dos dados externalizados como elementos integrantes da futura contratação; 
V – plena clareza das condições de sua celebração e dos seus riscos, no momento da manifestação inicial do aderente.” 

O artigo acima estabelece premissas objetivas importantes para a formalização de propostas contratuais em meio digital, tais como: a exigência da clareza e completude das informações apresentadas, transparência quanto ao fluxo de aceite e mecanismos de autenticação, a ciência plena do aderente das condições e riscos do contrato antes de manifestar seu consentimento, alinhando-se às diretrizes de segurança jurídica e proteção das partes nas contratações eletrônicas.

 
Em outras palavras, a proposta legislativa sugere que a legislação passe a reconhecer de forma explícita o que já é realidade no mundo empresarial, de que a comunicação eletrônica não é apenas um meio informal, mas sim uma ferramenta legítima de contratação. Ao mesmo tempo, garante regras objetivas a serem seguidas, dando mais clareza e segurança jurídica. 


A partir da inclusão do artigo 435-A, as pessoas físicas e jurídicas passam a ter respaldo legal para estruturar fluxos de compras e contratações totalmente digitais, sem a necessidade de recorrer a documentos impressos em etapas intermediárias, desde que se adotem mecanismos capazes de garantir a identificação das partes e a integridade dos documentos.  


Para os departamentos jurídicos, áreas de procurement e empresários, a mudança representa algo mais do que abertura à tecnologia: é uma reorganização da rotina com base na modernização. A proposta digital, até então sustentada por interpretação jurisprudencial, passa a ter alicerce legal. Isso dá mais segurança na formalização online de contratos, possibilita processos mais ágeis, reduz custos com papel e abre espaço para plataformas automáticas, CLMs e soluções que envolvam “cadeia de blocos” e confirmação de leitura. 


Mas, claro, não se trata apenas de acelerar a cadeia de aprovações. A introdução do artigo 435-A também reforça o compliance digital: sistemas precisam registrar logs, garantir autenticação robusta (seja por certificados ICP-Brasil ou soluções avançadas), e oferecer transparência ao usuário final. 


A estruturação também será facilitada com o advento do artigo 421-E, que aborda a complexidade das operações empresariais modernas ao determinar a interpretação conjunta dos contratos conexos. Contratos que são coligados, que possuem unidade de interesses ou que se destinam a regular uma mesma operação econômica deverão ser analisados de forma sistêmica, privilegiando a finalidade negocial comum a todos eles. 


Aprovada o projeto de lei 4/2025, será fundamental que as empresas atualizem suas políticas internas, fluxos, modelos de documentação — com cláusulas expressas reconhecendo a validade de propostas eletrônicas conforme o artigo 435-A. E que os times envolvidos sejam treinados para lidar com as nuances de integridade, rastreabilidade e autenticação. 

_______________________
Autor: Aluizio Baptista | Sócio e gerente da área de Direito Civil

2021 - 2025. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita. Tudo para tornar sua experiência a mais agradável possível. Para obter mais informações, consulte a nosso política de privacidade e nossa política de cookies. E para entender os tipos de cookies que utilizamos, clique em Opções. Ao clicar em Aceito, você consente com a utilização de cookies.

Aceito Opções

Definições

Queremos ser transparentes sobre os dados que nós e os nossos parceiros coletamos e como os utilizamos, para que você possa controlar melhor os seus dados pessoais. Para obter mais informações, consulte a nossa política de privacidade e nossa politíca de cookies.

O que são cookies?

Cookies são arquivos salvos em seu computador, tablet ou telefone quando você visita um site.

Usamos os cookies necessários para fazer o site funcionar da melhor forma possível e sempre aprimorar os nossos serviços.

Alguns cookies são classificados como necessários e permitem a funcionalidade central, como segurança, gerenciamento de rede e acessibilidade. Estes cookies podem ser coletados e armazenados assim que você inicia sua navegação ou quando usa algum recurso que os requer.

Gerenciar preferências de consentimento
Cookies de análise

Utilizamos softwares analíticos de terceiros para coletar informações estatísticas sobre os visitantes do nosso site. Esses plugins podem compartilhar o conteúdo que você fornece para terceiros. Recomendamos que você leia as políticas de privacidade deles.

Bloquear / Ativar
Google Analytics
Necessário
Cookies estritamente necessários

São aqueles que permitem a você navegar pelo site e usar recursos essenciais, como áreas seguras, por exemplo. Esses cookies não guardam quaisquer informações sobre você que possam ser usadas em ações de comunicação de produto ou serviço ou para lembrar as páginas navegadas no site.

Bloquear / Ativar
Site
Necessário