Tribunal considerou que os dispositivos da nova lei capixaba do licenciamento ambiental não promovem redução da prevenção e precaução, além de corresponder ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar Estadual nº 1.073/2023, que institui a nova disciplina do licenciamento ambiental no Estado. Por maioria, o Pleno da Corte considerou que os dispositivos questionados estão em conformidade com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, não havendo retrocesso socioambiental nem flexibilização indevida do controle ambiental.
A demanda, ajuizada pelo Diretório Estadual do PSOL, alegava que a norma teria extrapolado a competência legislativa suplementar dos Estados e instituído mecanismos de licenciamento menos protetivos que aqueles previstos em normas federais. O relator, desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, afastou a tese, afirmando que a lei estadual representa exercício legítimo da competência concorrente em matéria ambiental, conforme o artigo 24 da Constituição Federal, além de se alinhar ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes como a ADI 5014.
O voto vencedor sublinhou que a legislação capixaba não enfraquece os princípios da prevenção e da precaução, mas moderniza e aperfeiçoa o licenciamento ambiental, criando instrumentos capazes de lidar com a diversidade de atividades econômicas e com a complexidade dos impactos ambientais contemporâneos. Destacou-se que o instituto não pode mais ser tratado à luz de parâmetros normativos de 20 ou 30 anos atrás, uma vez que hoje há maior disponibilidade de dados, metodologias e ferramentas de monitoramento e fiscalização.
Entre as inovações reconhecidas como constitucionais estão a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença de Operação Corretiva (LOC). De acordo com o Tribunal, tais modalidades não promovem flexibilização indiscriminada, mas introduzem mecanismos de regularização e adequação que ampliam a capacidade de fiscalização e controle do poder público, sem afastar o contraditório ou a possibilidade de cassação de licenças em caso de descumprimento.
Outro ponto analisado foi a possibilidade de dispensa de apresentação de EIA/RIMA em situações excepcionais, hipótese que a Corte entendeu compatível com o ordenamento jurídico federal, por estar prevista de forma condicionada e limitada. Além disso, a lei autoriza a adoção de instrumentos de gestão como o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previstos na legislação federal, e cria o Conselho de Gestão Ambiental, com atribuições deliberativas e normativas, reforçando a dimensão participativa do sistema de licenciamento.
Ao final, o TJES concluiu que não há inconstitucionalidade formal nem material nos dispositivos impugnados, entendendo que a lei estadual contribui para a eficiência e racionalidade do licenciamento ambiental, conciliando desenvolvimento sustentável, regularização de atividades e proteção ao meio ambiente.
A decisão reforça uma tendência de aperfeiçoamento do licenciamento ambiental nos tribunais brasileiros, em consonância com o STF, e sinaliza que os Estados podem – e devem – atualizar suas legislações à luz das peculiaridades regionais e dos avanços técnicos, sem que isso signifique redução das garantias constitucionais de tutela ambiental, nem ofendendo qualquer norma federal.