As alterações editadas pelo CONAMA trazem novo regulamento à ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação nos casos de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, prevendo, de forma objetiva, novas exigências, assim identificadas:
- Previsão de que o órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ambiental prevista e no prazo de até quinze dias da data de recebimento dos estudos ambientais, dê ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação;
Nota explicativa: na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010 não havia menção à primeira licença ambiental nem a indicação de prazo para o envio
- Exclusão do prazo de 5 anos para instituição da Zona de Amortecimento – ZA das UCs;
Nota explicativa: na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010 a ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação estava vinculada aos empreendimentos que estivessem localizados no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tivesse sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.
- Inclusão dos §§ 4º à 10 no art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010 da com as seguintes previsões:
Inclusão de arquivos georreferenciados e estudos ambientais acessíveis dentre os documentos / informações que deverão ser disponibilizados ao órgão gestor;
Contribuições técnicas do órgão gestor em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, sem caráter vinculante, mas de análise obrigatória pelo órgão licenciador;
A ausência ou a intempestividade da manifestação do órgão responsável pela administração da UC não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão licenciador, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação;
No caso de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, o empreendedor deverá obter aprovação do órgão gestor da unidade de conservação previamente à instalação da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
A nova regulamentação do CONAMA traz exigências para os processos de ciência que correspondem, em verdade àquelas previstas para os processos submetidos à aprovação – de fato – do órgão responsável pela administração da unidade de conservação; fato que, certamente, acarretará aumento de custos e de tempo de tramitação de processos.