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16h52

RESOLUÇÃO CONAMA nº 508

Publicada na edição do dia 30 de julho de 2025 do Diário Oficial da União a Resolução CONAMA nº 508, que altera o art. 5º da Resolução CONAMA n. 428, de 17 de dezembro de 2010.

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As alterações editadas pelo CONAMA trazem novo regulamento à ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação nos casos de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, prevendo, de forma objetiva, novas exigências, assim identificadas:

  • Previsão de que o órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença ambiental prevista e no prazo de até quinze dias da data de recebimento dos estudos ambientais, dê ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação;

Nota explicativa: na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010 não havia menção à primeira licença ambiental nem a indicação de prazo para o envio

 

  • Exclusão do prazo de 5 anos para instituição da Zona de Amortecimento – ZA das UCs;

Nota explicativa: na redação original da Resolução CONAMA n. 428/2010 a ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação estava vinculada aos empreendimentos que estivessem localizados no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tivesse sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.

 

  • Inclusão dos §§ 4º à 10 no art. 5º da Resolução CONAMA n. 428/2010 da com as seguintes previsões:

Inclusão de arquivos georreferenciados e estudos ambientais acessíveis dentre os documentos / informações que deverão ser disponibilizados ao órgão gestor;

Contribuições técnicas do órgão gestor em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, sem caráter vinculante, mas de análise obrigatória pelo órgão licenciador;

A ausência ou a intempestividade da manifestação do órgão responsável pela administração da UC não obstam o andamento do licenciamento, devendo o órgão licenciador, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação;

No caso de instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, o empreendedor deverá obter aprovação do órgão gestor da unidade de conservação previamente à instalação da atividade ou empreendimento, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

A nova regulamentação do CONAMA traz exigências para os processos de ciência que correspondem, em verdade àquelas previstas para os processos submetidos à aprovação – de fato – do órgão responsável pela administração da unidade de conservação; fato que, certamente, acarretará aumento de custos e de tempo de tramitação de processos.

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