Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

11h46

Litigância predatória na mira do CNJ

Compartilhe
Tamanho do Texto

Nesta terça-feira (22/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo que estabelece medidas para identificar, tratar e prevenir o fenômeno. O voto conjunto com a proposta foi assinado pelo ministro e presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso, e pelo Corregedor-Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques. 

De imediato, a medida define como atos predatórios, aqueles que representam o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário.

Segundo o CNJ, para a sua atuação e dos tribunais “é fundamental para que a movimentação da máquina judiciária ocorra sem desvio de finalidade e para assegurar que seus esforços humanos e recursos materiais sejam direcionados à garantia do acesso à Justiça aos que efetivamente dela necessitam, mediante gestão eficiente das ações judiciais e tratamento adequado dos conflitos".

O ato prevê que devem ser considerados como atos predatórios as condutas ou demandas sem lastro, procrastinatórias, demandas fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos.

São, ainda, condutas potencialmente abusivas os pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir e atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formulada.

Diante da suspeita de um caso concreto de litigância predatória, a proposta recomenda que os magistrados e os tribunais adotem protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva.

A proposta ainda recomenda a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos procuradores e das partes nas audiências de conciliação. 

Essa medida é especialmente relevante, uma vez que em muitos dos casos investigados, foi possível observar que as partes sequer sabiam que existia demanda judicial em seu nome ou o que estava sendo pedido.

Isso decorre do fato de que, em muitas situações são ajuizadas dezenas ou centenas de ações, na mesma oportunidade, todas idênticas, com o objetivo de que o réu não tenha condições de realizar a devida gestão da demanda, perdendo prazos para defesas ou deixando de comparecer às audiências.

Foi sugerido que os Tribunais realizassem o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos magistrados. 

Devem, ainda, os Tribunais, gerar de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais.

O CNJ deixa evidente que não se busca com a medida impedir o acesso ao Poder Judiciário, mas reduzir o volume desproporcional de processos, em situações de evidente fraude ou má-fé, muitas vezes sem a ciência da parte autora, que compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.

Não raro, tais ações possuem como características os fatos de serem ajuizadas desacompanhadas de qualquer meio de prova, com pedido de inversão do ônus probatório, acompanhadas de procurações genéricas, com requerimento de dispensa de audiências, evitando, assim, o comparecimento das partes, apostando na impossibilidade material de a mesma empresa responder a inúmeras ações, o que culmina em confissões fictas pela ausência de juntada de contestações.

Espera-se, com isso, observar uma crescente de demandas qualificadas e a redução das fraudes decorrentes das litigâncias predatórias.

Por Marcelo Sena.

2021 - 2024. Mosello. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita. Tudo para tornar sua experiência a mais agradável possível. Para obter mais informações, consulte a nosso política de privacidade e nossa política de cookies. E para entender os tipos de cookies que utilizamos, clique em Opções. Ao clicar em Aceito, você consente com a utilização de cookies.

Aceito Opções

Definições

Queremos ser transparentes sobre os dados que nós e os nossos parceiros coletamos e como os utilizamos, para que você possa controlar melhor os seus dados pessoais. Para obter mais informações, consulte a nossa política de privacidade e nossa politíca de cookies.

O que são cookies?

Cookies são arquivos salvos em seu computador, tablet ou telefone quando você visita um site.

Usamos os cookies necessários para fazer o site funcionar da melhor forma possível e sempre aprimorar os nossos serviços.

Alguns cookies são classificados como necessários e permitem a funcionalidade central, como segurança, gerenciamento de rede e acessibilidade. Estes cookies podem ser coletados e armazenados assim que você inicia sua navegação ou quando usa algum recurso que os requer.

Gerenciar preferências de consentimento

Utilizamos softwares analíticos de terceiros para coletar informações estatísticas sobre os visitantes do nosso site. Esses plugins podem compartilhar o conteúdo que você fornece para terceiros. Recomendamos que você leia as políticas de privacidade deles.

Bloquear / Ativar
Google Analytics
Necessário

São aqueles que permitem a você navegar pelo site e usar recursos essenciais, como áreas seguras, por exemplo. Esses cookies não guardam quaisquer informações sobre você que possam ser usadas em ações de comunicação de produto ou serviço ou para lembrar as páginas navegadas no site.

Bloquear / Ativar
Site
Necessário