A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e marca uma mudança relevante na relação entre o Fisco e os contribuintes no Brasil.
Abaixo, os principais pontos da Lei Complementar nº 225/2026:
Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária
Aos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos, conforme legislação, poderá ser concedido:
∙ Atendimento diferenciado: possibilidade de acesso a atendimentos simplificados para orientação e regularização fiscal.
∙ Facilitação do cumprimento das obrigações: medidas voltadas a tornar o adimplemento mais eficiente e previsível.
Os programas de Conformidade Tributária
I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia):
II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia):
Benefícios dos Selos Confia e Sintonia
∙ Bônus de adimplência fiscal: Desconto de até 3% na CSLL paga à vista.
∙ Vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direito.
∙ Prioridade no atendimento e na análise de demandas pela administração tributária federal.
Dos Vetos Presidenciais a normas de incentivos à Conformidade Tributária
∙ Regulamentação das regras para aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia, que seria uma grande oportunidade para redução do litígio judicial, dado que se trata de um direito do contribuinte, previsto no Código de Processo Civil, com a menor onerosidade e a mesma liquidez, já que SG equivale a dinheiro;
∙ Incentivos legais para os Programas de Conformidade Tributária, permitindo à RFB conceder, em casos específicos, redução de até 70% de multas e juros e o parcelamento em até 120 meses;
Do Devedor Contumaz
∙ O devedor contumaz se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Os critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz, no âmbito federal, são os seguintes:
∙ Substancial: (i) débitos em situação irregular superiores a R$ 15 milhões, e (ii) equivalente a mais que 100% do patrimônio declarado.
∙ Reiterada: irregularidade fiscal por, no mínimo, 4 períodos consecutivos, ou 6 períodos alternados, dentro de um intervalo de 12 meses.
∙ Injustificada: ausência de causas jurídicas objetivas, tais como prejuízo financeiro ou estado de calamidade.
Das Medidas Sancionatórias Aplicáveis ao Devedor Contumaz
IMPEDIMENTOS
∙ Benefícios fiscais: impedimento à fruição de incentivos, inclusive remissão, anistia e uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL para quitação de tributos;
∙ Licitações: proibição de participar de licitações públicas;
∙ Vínculos com o Poder Público: impedimento de firmar autorizações, licenças, concessões, outorgas ou outros vínculos com a Administração Pública;
∙ Recuperação judicial: impedimento de ajuizar ou prosseguir com recuperação judicial, podendo resultar em convolação em falência a pedido da Fazenda Pública.
CADASTRO FISCAL
∙ Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes enquanto perdurar a condição de devedor contumaz, com potencial efeito na emissão de notas fiscais eletrônicas.
Da Competência e a Gestão Cadastral
∙ Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão e exclusão do devedor contumaz nos cadastros sob sua administração.
∙ Integração federativa: Estados, DF e Municípios devem informar à RFB a inclusão e exclusão do contribuinte, assegurando integração, sincronização e compartilhamento obrigatório de dados.
∙ Divulgação pública: os dados de identificação do devedor contumaz serão divulgados nos sites da RFB e das administrações tributárias dos entes federativos.
Principais Deveres do Fisco:
• Segurança Jurídica e Boa-fé: O contribuinte é presumido de boa-fé tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
• Autorregularização: Possibilidade de o contribuinte regularizar pendências antes da lavratura de autos de infração.
• Reconhecimento de Bons Pagadores: Identificação e tratamento diferenciado para contribuintes cooperativos e adimplentes.
Principais Direitos dos Contribuintes:
• Contraditório e Recurso: Direito de impugnar decisões, provar alegações e recorrer pelo menos uma vez de decisões desfavoráveis.
• Desoneração Burocrática: Dispensa de fornecer documentos que a administração já possua ou que já tenham sido entregues.
• Liquidação de Garantias: Fianças bancárias ou seguros-garantia só podem ser liquidados após decisão final (trânsito em julgado).
• Reparação de Danos: Direito a indenização em casos de condenação por crime de excesso de exação cometido por autoridade.
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