O Projeto de Lei 2.338/2023, mais conhecido como Marco Regulatório da Inteligência Artificial, atualmente em tramitação, tende a ser um importante balizador no Brasil neste sentido.
Temos exemplos de legislações internacionais importantes já em vigor que dispõe sobre limites e parâmetros para a utilização da Inteligência Artificial, como exemplo da Artificial Intelligence Act (Regulamento 2024/1689 do Parlamento Europeu).
Como em outras temáticas, o nosso sistema legislativo e regulamentador, tende a observar, se inspirar e até seguir práticas regulatórias internacionais, quando aplicáveis ao nosso país, como aconteceu na relação LGPD (Lei geral de proteção de dados brasileira) e a GDPR (Lei de proteção de dados pessoais europeia).
Recentemente a China deu um passo significativo na regulamentação da inteligência artificial, através de imposições de medidas para identificação de conteúdo sintético gerado por Inteligência Artificial, em apoio a Lei de Segurança Cibernética do país.
A norma impõe a necessidade de rotulagem e informação prévia de qualquer conteúdo sintético gerado por IA, incluindo arquivos de texto, imagens, áudio, vídeo, cenas virtuais, conforme dispõe o seu artigo terceiro. Além da rotulagem visível, deve haver identificação técnica, como exemplo do registro nos metadados, que informe o tipo de conteúdo, data e código de geração.
Outro ponto importante desta norma está nos seus artigos quarto e quinto, que estabelecem aos provedores de serviços, aqui equiparados ao Provedor de Aplicação de Internet – PAI, constante do nosso Marco Civil da Internet, a obrigação de garantir que qualquer arquivo gerado, carregado ou exportado da sua plataforma contenha identificação explícita, caso tenha sido produzido por IA.
Ainda que sem reais dimensões futuras quanto ao alcance da Inteligência Artificial, uma vez nesta temática cada novo dia é uma caixinha de surpresas (ou de lançamentos), já vivenciamos na prática os impactos do uso deste tipo de tecnologia, que envolve dentre outros, direitos autorais, de imagem, propriedade intelectual e até direitos sociais.
Numa sociedade onde o acesso à informação se tornou ultradinâmico, é importante a diretriz e limitação da nova legislação chinesa, que tende a ser seguida por outros países, como o Brasil, sobretudo pelos riscos envolvidos na produção de conteúdo por inteligência artificial, que muitas vezes pautadas em contextos diferentes, baseadas em informações equivocadas ou não precisas, e até mesmo sem a revisão ou chancela humana do conteúdo, podem refletir naquele que consume o conteúdo, sem saber que este tenha sido gerado por uma IA, a falsa percepção de que a informação ali constante é uma verdade real e absoluta.